{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158492,"origem":"stj","sha256_origem":"5062f809dd3c07c4f9dcabb7d42b031b6e16ff7c98943bc1e7d39b7cc2b74fbe","registro_original":{"id_fonte":"1465854","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3167228","numero_registro":"202600354195","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ANIMUS DOMINI. OMISSÃO.\n REVALORAÇÃO JURÍDICA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao\n agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão da\n incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame\n do conjunto fático-probatório sobre a posse com animus domini e a\n soma de posses à luz do art. 1.238 do Código Civil.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão\n quanto à análise da ausência de animus domini e da violação do art.\n 1.238 do Código Civil; (ii) saber se houve omissão quanto ao exame\n de documentos específicos e de mapa aéreo; (iii) saber se seria\n possível a revaloração jurídica das provas para afastar a Súmula n.\n 7 do STJ; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do\n CPC.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Não se verifica omissão quanto à alegação de ausência de animus\n domini e de violação do art. 1.238 do Código Civil, pois o acórdão\n embargado enfrentou a tese e aplicou a Súmula n. 7 do STJ ante o\n necessário reexame probatório.\n 5. Não há omissão quanto ao exame de documentos e mapa aéreo, porque\n a decisão se firmou nas premissas fáticas definidas pelo tribunal\n de origem e registrou a inviabilidade de revisão probatória em sede\n especial.\n 6. É incabível a revaloração jurídica pretendida, uma vez que a\n insurgência demanda revolvimento das premissas fáticas, mantendo-se\n o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, ausente a\n manifesta intenção protelatória.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não há omissão quando o acórdão embargado\n analisa a alegação de ausência de animus domini e de violação do\n art. 1.238 do Código Civil e conclui pela incidência da Súmula n. 7\n do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a alegação de\n omissão se volta ao reexame de documentos e mapa aéreo inviável em\n recurso especial. 3. Inexiste omissão sobre revaloração jurídica das\n provas quando o acórdão embargado afirma a necessidade de\n revolvimento fático-probatório e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não\n é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito\n protelatório.\"\n Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238 e 1.243; CPC, arts.\n 1.022 e 1.026 § 2º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.\n 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda\n Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ad488ebe76bfd1700eb8692e9bf276c1ef0a84ce5859f65a65e0830f46ce6eac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5062f809dd3c07c4f9dcabb7d42b031b6e16ff7c98943bc1e7d39b7cc2b74fbe","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
