# Registro público: STJ — 3167228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158492/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158492.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5062f809dd3c07c4f9dcabb7d42b031b6e16ff7c98943bc1e7d39b7cc2b74fbe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465854
- **Número de registro na fonte:** 202600354195
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão da
 incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame
 do conjunto fático-probatório sobre a posse com animus domini e a
 soma de posses à luz do art. 1.238 do Código Civil.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto à análise da ausência de animus domini e da violação do art.
 1.238 do Código Civil; (ii) saber se houve omissão quanto ao exame
 de documentos específicos e de mapa aéreo; (iii) saber se seria
 possível a revaloração jurídica das provas para afastar a Súmula n.
 7 do STJ; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do
 CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão quanto à alegação de ausência de animus
 domini e de violação do art. 1.238 do Código Civil, pois o acórdão
 embargado enfrentou a tese e aplicou a Súmula n. 7 do STJ ante o
 necessário reexame probatório.
 5. Não há omissão quanto ao exame de documentos e mapa aéreo, porque
 a decisão se firmou nas premissas fáticas definidas pelo tribunal
 de origem e registrou a inviabilidade de revisão probatória em sede
 especial.
 6. É incabível a revaloração jurídica pretendida, uma vez que a
 insurgência demanda revolvimento das premissas fáticas, mantendo-se
 o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, ausente a
 manifesta intenção protelatória.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 analisa a alegação de ausência de animus domini e de violação do
 art. 1.238 do Código Civil e conclui pela incidência da Súmula n. 7
 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a alegação de
 omissão se volta ao reexame de documentos e mapa aéreo inviável em
 recurso especial. 3. Inexiste omissão sobre revaloração jurídica das
 provas quando o acórdão embargado afirma a necessidade de
 revolvimento fático-probatório e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não
 é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito
 protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238 e 1.243; CPC, arts.
 1.022 e 1.026 § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ANIMUS DOMINI. OMISSÃO.
 REVALORAÇÃO JURÍDICA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão da
 incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame
 do conjunto fático-probatório sobre a posse com animus domini e a
 soma de posses à luz do art. 1.238 do Código Civil.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto à análise da ausência de animus domini e da violação do art.
 1.238 do Código Civil; (ii) saber se houve omissão quanto ao exame
 de documentos específicos e de mapa aéreo; (iii) saber se seria
 possível a revaloração jurídica das provas para afastar a Súmula n.
 7 do STJ; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do
 CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão quanto à alegação de ausência de animus
 domini e de violação do art. 1.238 do Código Civil, pois o acórdão
 embargado enfrentou a tese e aplicou a Súmula n. 7 do STJ ante o
 necessário reexame probatório.
 5. Não há omissão quanto ao exame de documentos e mapa aéreo, porque
 a decisão se firmou nas premissas fáticas definidas pelo tribunal
 de origem e registrou a inviabilidade de revisão probatória em sede
 especial.
 6. É incabível a revaloração jurídica pretendida, uma vez que a
 insurgência demanda revolvimento das premissas fáticas, mantendo-se
 o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, ausente a
 manifesta intenção protelatória.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 analisa a alegação de ausência de animus domini e de violação do
 art. 1.238 do Código Civil e conclui pela incidência da Súmula n. 7
 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a alegação de
 omissão se volta ao reexame de documentos e mapa aéreo inviável em
 recurso especial. 3. Inexiste omissão sobre revaloração jurídica das
 provas quando o acórdão embargado afirma a necessidade de
 revolvimento fático-probatório e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não
 é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito
 protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238 e 1.243; CPC, arts.
 1.022 e 1.026 § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 5062f809dd3c07c4f9dcabb7d42b031b6e16ff7c98943bc1e7d39b7cc2b74fbe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/animus-domini-verbete/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde a lei fala nisso: o art. 1.238

- **Âncoras documentais:** animus, domini
- **SHA-256 do HTML autoral:** b933fba897ecef132e4906424dfc2665db759fa4842d596ff27cc73a38a1b30d
- **SHA-256 do registro documental:** 5062f809dd3c07c4f9dcabb7d42b031b6e16ff7c98943bc1e7d39b7cc2b74fbe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fanimus-domini-verbete%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3167228 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5062f809dd3c07c4f9dcabb7d42b031b6e16ff7c98943bc1e7d39b7cc2b74fbe
- **SHA-256 do comentário:** 3945cb9a0b7d7823c3757f2caa7e30f8682c662f7c7497bb9c99887dd02c83ff
