# Registro público: STJ — 2860804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd3ce16b5fd0e59ac5aaf41a1fdc3e54b25bdfe259d11baffe2bf0f6a291ad56

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465857
- **Número de registro na fonte:** 202500535578
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
 recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF por
 deficiência de fundamentação quanto ao art. 178 do Código Civil e do
 afastamento do dissídio por ausência de cotejo analítico e de
 similitude fática.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto
 ao enquadramento da causa de pedir sob nulidade, com afastamento da
 decadência, e a abertura para requalificação futura como
 anulabilidade com possível incidência do art. 178 do Código Civil;
 (ii) saber se há obscuridade sobre a possibilidade de
 reconhecimento, em sentença, da decadência do art. 178, I, do Código
 Civil, caso se conclua pela anulabilidade por coação; e (iii) saber
 se há obscuridade sobre eventual preclusão da matéria diante da
 moldura processual fixada no agravo de instrumento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há contradição, pois o acórdão embargado delimitou a cognição
 ao estágio do agravo de instrumento contra saneador e afirmou que a
 definição entre nulidade e anulabilidade é matéria de mérito, a ser
 examinada após a instrução.
 5. Não se constata obscuridade quanto à incidência do art. 178 do
 Código Civil, porque a decisão deixou expresso que a aplicação do
 dispositivo não foi afastada de forma definitiva e poderá ser
 analisada no julgamento do mérito.
 6. Inexiste obscuridade sobre preclusão, uma vez que o acórdão
 deixou claro que não houve qualificação definitiva dos fatos e que a
 matéria poderá ser apreciada oportunamente, não se prestando os
 embargos à rediscussão do mérito.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão
 delimita a cognição à fase processual e esclarece que a definição
 sobre nulidade ou anulabilidade é matéria de mérito. 2. Não há
 obscuridade quanto à incidência do art. 178 do Código Civil quando a
 decisão afirma a possibilidade de exame da decadência no julgamento
 do mérito. 3. Inexiste obscuridade sobre preclusão da matéria
 quando o acórdão ressalta a inexistência de qualificação definitiva
 e a possibilidade de apreciação no momento oportuno."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STF,
 Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2101998/GO, relator Ministro
 Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
 INTEGRATIVOS. LIMITES OBJETIVOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
 recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF por
 deficiência de fundamentação quanto ao art. 178 do Código Civil e do
 afastamento do dissídio por ausência de cotejo analítico e de
 similitude fática.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto
 ao enquadramento da causa de pedir sob nulidade, com afastamento da
 decadência, e a abertura para requalificação futura como
 anulabilidade com possível incidência do art. 178 do Código Civil;
 (ii) saber se há obscuridade sobre a possibilidade de
 reconhecimento, em sentença, da decadência do art. 178, I, do Código
 Civil, caso se conclua pela anulabilidade por coação; e (iii) saber
 se há obscuridade sobre eventual preclusão da matéria diante da
 moldura processual fixada no agravo de instrumento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há contradição, pois o acórdão embargado delimitou a cognição
 ao estágio do agravo de instrumento contra saneador e afirmou que a
 definição entre nulidade e anulabilidade é matéria de mérito, a ser
 examinada após a instrução.
 5. Não se constata obscuridade quanto à incidência do art. 178 do
 Código Civil, porque a decisão deixou expresso que a aplicação do
 dispositivo não foi afastada de forma definitiva e poderá ser
 analisada no julgamento do mérito.
 6. Inexiste obscuridade sobre preclusão, uma vez que o acórdão
 deixou claro que não houve qualificação definitiva dos fatos e que a
 matéria poderá ser apreciada oportunamente, não se prestando os
 embargos à rediscussão do mérito.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão
 delimita a cognição à fase processual e esclarece que a definição
 sobre nulidade ou anulabilidade é matéria de mérito. 2. Não há
 obscuridade quanto à incidência do art. 178 do Código Civil quando a
 decisão afirma a possibilidade de exame da decadência no julgamento
 do mérito. 3. Inexiste obscuridade sobre preclusão da matéria
 quando o acórdão ressalta a inexistência de qualificação definitiva
 e a possibilidade de apreciação no momento oportuno."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STF,
 Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2101998/GO, relator Ministro
 Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** bd3ce16b5fd0e59ac5aaf41a1fdc3e54b25bdfe259d11baffe2bf0f6a291ad56
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Nulidade e anulabilidade: efeitos e prazos diferentes](https://wikijuridica.com.br/glossario/nulidade-x-anulabilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 166 inclui, entre outras hipóteses, negócio celebrado por absolutamente incapaz, objeto ilícito, impossível ou indeterminável, falta de forma exigida, fraude a lei imperativa e nulidade expressamente declarada. O art. 168 permite alegação por interessado e determina pronunciamento judicial quando o vício estiver provado e for necessário decidir a causa. Pelo art. 169, o negócio nulo não pode ser confirmado nem convalesce pelo decurso do tempo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Negócio nulo: arts. 166, 168 e 169

- **Âncoras documentais:** anulabilidade, nulidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7033b3c06ee63dd0e86e6c3b32332a8728f543d62b516ea7cc05faba7afda86c
- **SHA-256 do registro documental:** bd3ce16b5fd0e59ac5aaf41a1fdc3e54b25bdfe259d11baffe2bf0f6a291ad56
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fnulidade-x-anulabilidade%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** bc3f826a1e5494cb3d2ae9999f53475cc1304fc64c67659164f11134792a37b5
- **SHA-256 do registro documental:** bd3ce16b5fd0e59ac5aaf41a1fdc3e54b25bdfe259d11baffe2bf0f6a291ad56
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2860804 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** bd3ce16b5fd0e59ac5aaf41a1fdc3e54b25bdfe259d11baffe2bf0f6a291ad56
- **SHA-256 do comentário:** 39011831c4e08dbb2bd2769fcf8b434586d9654dcb2ae6d664d8a8ed842ce3dc
