# Registro público: STJ — 3207548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158495/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c60fd23028f4863c6070d7dda2914e2b59df6464d41607cc337696208dc1bc1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465858
- **Número de registro na fonte:** 202601003819
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação
 analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada.
 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na ausência
 de demonstração da violação do art. 966, VIII, do CPC e na
 incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou o
 fundamento relacionado à aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se do
 agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não
 impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
 deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
 5. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se,
 na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de
 má-fé; e (ii) saber se é possível a majoração dos honorários
 recursais em razão do julgamento do agravo interno.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem
 especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,
 não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos
 argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
 7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da
 decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ.
 8. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,
 pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente
 protelatórios.
 9. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
 inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e
 de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de
 conhecimento ou é desprovido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ.  2. A penalidade por
 litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos
 manifestamente protelatórios. 3. A interposição de agravo interno
 não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não
 ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, § 11, e 1.021, §
 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
 julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ,
 EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp
 n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 22/3/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação
 analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada.
 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na ausência
 de demonstração da violação do art. 966, VIII, do CPC e na
 incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou o
 fundamento relacionado à aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se do
 agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não
 impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
 deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
 5. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se,
 na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de
 má-fé; e (ii) saber se é possível a majoração dos honorários
 recursais em razão do julgamento do agravo interno.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem
 especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,
 não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos
 argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
 7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da
 decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ.
 8. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,
 pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente
 protelatórios.
 9. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
 inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e
 de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de
 conhecimento ou é desprovido.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo interno não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ.  2. A penalidade por
 litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos
 manifestamente protelatórios. 3. A interposição de agravo interno
 não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não
 ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, § 11, e 1.021, §
 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
 julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ,
 EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp
 n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 22/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5c60fd23028f4863c6070d7dda2914e2b59df6464d41607cc337696208dc1bc1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

