{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158496,"origem":"stj","sha256_origem":"18739085f0bc40c15d59bcaf6da766c48e6ae738d58ce03a28e1534c1efe03db","registro_original":{"id_fonte":"1465860","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120468","numero_registro":"202400235134","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\n ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. OMISSÃO. JULGADO ULTRA\n PETITA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENRIQUECIMENTO SEM\n CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que reconheceu a\n responsabilidade civil contratual, fixou juros moratórios desde a\n citação e não conheceu da correção monetária por ausência de debate\n específico, em razão da aplicação de óbices sumulares e da\n interpretação lógico-sistemática do pedido quanto ao alegado julgado\n ultra petita.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à\n aplicação do art. 489, § 2º, do Código de Processo Civil para\n justificar ponderação entre os arts. 405 e 407 do Código Civil; (ii)\n saber se há omissão sobre julgamento ultra petita, em violação do\n art. 492 do Código de Processo Civil; (iii) saber se há omissão\n quanto à aplicabilidade do art. 407 do Código Civil e à violação do\n art. 884 do Código Civil, diante dos juros moratórios e da correção\n monetária; e (iv) saber se correção monetária e juros, como matérias\n de ordem pública, dispensam o prequestionamento.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Inexiste omissão quanto ao art. 489, § 2º, do Código de Processo\n Civil, pois o acórdão apreciou a fundamentação e fixou os juros\n moratórios a partir da citação nas relações contratuais, não se\n prestando os aclaratórios à rediscussão do mérito.\n 5. Não há omissão quanto ao alegado julgamento ultra petita, porque\n a condenação observou a interpretação lógico-sistemática do pedido e\n da causa de pedir, reconhecendo a integralidade da pretensão\n reparatória.\n 6. Afasta-se a omissão quanto aos arts. 407 e 884 do Código Civil,\n pois o acórdão fixou juros moratórios pela regra das relações\n contratuais desde a citação.\n 7. Não há omissão sobre a tese de revisão da correção monetária por\n se tratar de matéria de ordem pública, pois o acórdão registrou a\n necessidade de prévio debate na origem para revisão de matéria.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a\n alegação sobre o art. 489, § 2º, do Código de Processo Civil e fixa\n os juros moratórios nas relações contratuais desde a citação. 2.\n Inexiste vício de julgamento ultra petita quando a condenação\n observa a interpretação lógico-sistemática do pedido para reparar\n integralmente os danos. 3. Não há omissão quanto aos arts. 407 e 884\n do Código Civil se o acórdão fixa os juros moratórios pela regra\n contratual e afasta a revisão da correção monetária por ausência de\n debate. 4. Não se configura omissão acerca da tese de ordem pública\n quando se reconhece a necessidade de prévio debate na origem para\n correção monetária e juros\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 2º, 492 e\n 1.026, § 2º; CC, arts. 405, 407 e 884.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,\n Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 3.111.844/SP, relator Ministro Moura\n Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, EDcl no AgRg no\n RE nos EDCl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora\n Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em\n 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator\n Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em\n 14/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b5d1fc79110ba42695be2dcb4da6f91f1ccaa2ff4bbb105e2ee254aa5d8f3ed8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
