# Registro público: STJ — 2120468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158496/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18739085f0bc40c15d59bcaf6da766c48e6ae738d58ce03a28e1534c1efe03db

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que reconheceu a
 responsabilidade civil contratual, fixou juros moratórios desde a
 citação e não conheceu da correção monetária por ausência de debate
 específico, em razão da aplicação de óbices sumulares e da
 interpretação lógico-sistemática do pedido quanto ao alegado julgado
 ultra petita.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 aplicação do art. 489, § 2º, do Código de Processo Civil para
 justificar ponderação entre os arts. 405 e 407 do Código Civil; (ii)
 saber se há omissão sobre julgamento ultra petita, em violação do
 art. 492 do Código de Processo Civil; (iii) saber se há omissão
 quanto à aplicabilidade do art. 407 do Código Civil e à violação do
 art. 884 do Código Civil, diante dos juros moratórios e da correção
 monetária; e (iv) saber se correção monetária e juros, como matérias
 de ordem pública, dispensam o prequestionamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão quanto ao art. 489, § 2º, do Código de Processo
 Civil, pois o acórdão apreciou a fundamentação e fixou os juros
 moratórios a partir da citação nas relações contratuais, não se
 prestando os aclaratórios à rediscussão do mérito.
 5. Não há omissão quanto ao alegado julgamento ultra petita, porque
 a condenação observou a interpretação lógico-sistemática do pedido e
 da causa de pedir, reconhecendo a integralidade da pretensão
 reparatória.
 6. Afasta-se a omissão quanto aos arts. 407 e 884 do Código Civil,
 pois o acórdão fixou juros moratórios pela regra das relações
 contratuais desde a citação.
 7. Não há omissão sobre a tese de revisão da correção monetária por
 se tratar de matéria de ordem pública, pois o acórdão registrou a
 necessidade de prévio debate na origem para revisão de matéria.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a
 alegação sobre o art. 489, § 2º, do Código de Processo Civil e fixa
 os juros moratórios nas relações contratuais desde a citação. 2.
 Inexiste vício de julgamento ultra petita quando a condenação
 observa a interpretação lógico-sistemática do pedido para reparar
 integralmente os danos. 3. Não há omissão quanto aos arts. 407 e 884
 do Código Civil se o acórdão fixa os juros moratórios pela regra
 contratual e afasta a revisão da correção monetária por ausência de
 debate. 4. Não se configura omissão acerca da tese de ordem pública
 quando se reconhece a necessidade de prévio debate na origem para
 correção monetária e juros".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 2º, 492 e
 1.026, § 2º; CC, arts. 405, 407 e 884.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
 Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 3.111.844/SP, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, EDcl no AgRg no
 RE nos EDCl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
 14/11/2023.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. OMISSÃO. JULGADO ULTRA
 PETITA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENRIQUECIMENTO SEM
 CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que reconheceu a
 responsabilidade civil contratual, fixou juros moratórios desde a
 citação e não conheceu da correção monetária por ausência de debate
 específico, em razão da aplicação de óbices sumulares e da
 interpretação lógico-sistemática do pedido quanto ao alegado julgado
 ultra petita.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 aplicação do art. 489, § 2º, do Código de Processo Civil para
 justificar ponderação entre os arts. 405 e 407 do Código Civil; (ii)
 saber se há omissão sobre julgamento ultra petita, em violação do
 art. 492 do Código de Processo Civil; (iii) saber se há omissão
 quanto à aplicabilidade do art. 407 do Código Civil e à violação do
 art. 884 do Código Civil, diante dos juros moratórios e da correção
 monetária; e (iv) saber se correção monetária e juros, como matérias
 de ordem pública, dispensam o prequestionamento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão quanto ao art. 489, § 2º, do Código de Processo
 Civil, pois o acórdão apreciou a fundamentação e fixou os juros
 moratórios a partir da citação nas relações contratuais, não se
 prestando os aclaratórios à rediscussão do mérito.
 5. Não há omissão quanto ao alegado julgamento ultra petita, porque
 a condenação observou a interpretação lógico-sistemática do pedido e
 da causa de pedir, reconhecendo a integralidade da pretensão
 reparatória.
 6. Afasta-se a omissão quanto aos arts. 407 e 884 do Código Civil,
 pois o acórdão fixou juros moratórios pela regra das relações
 contratuais desde a citação.
 7. Não há omissão sobre a tese de revisão da correção monetária por
 se tratar de matéria de ordem pública, pois o acórdão registrou a
 necessidade de prévio debate na origem para revisão de matéria.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a
 alegação sobre o art. 489, § 2º, do Código de Processo Civil e fixa
 os juros moratórios nas relações contratuais desde a citação. 2.
 Inexiste vício de julgamento ultra petita quando a condenação
 observa a interpretação lógico-sistemática do pedido para reparar
 integralmente os danos. 3. Não há omissão quanto aos arts. 407 e 884
 do Código Civil se o acórdão fixa os juros moratórios pela regra
 contratual e afasta a revisão da correção monetária por ausência de
 debate. 4. Não se configura omissão acerca da tese de ordem pública
 quando se reconhece a necessidade de prévio debate na origem para
 correção monetária e juros".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 2º, 492 e
 1.026, § 2º; CC, arts. 405, 407 e 884.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
 Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 3.111.844/SP, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, EDcl no AgRg no
 RE nos EDCl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
