# Registro público: STJ — 1857862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e546b807d4f2db0dba3fdc24484e30f49ff98267bb3880ac4a5527fb3be9dfb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465865
- **Número de registro na fonte:** 202000086624
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer c/c danos
 morais.
 2. A controvérsia versa sobre autorização e custeio de cirurgia
 bariátrica com internação e despesas correlatas, além de danos
 morais pela negativa/ausência de viabilização adequada.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para impor a
 autorização e o custeio da cirurgia bariátrica e condenou ao
 pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, com honorários de 15% do
 valor da condenação.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para manter a
 obrigação de fazer, afastar os danos morais e reconhecer a
 sucumbência recíproca, com distribuição de custas e honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta da
 operadora caracteriza ato ilícito e impõe danos morais, por violação
 dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (ii) saber se há
 responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço à luz do
 art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se há
 dissídio jurisprudencial quanto ao dano moral decorrente de recusa
 indevida de cobertura.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o recurso exige
 interpretação de cláusulas contratuais (cobertura, rede credenciada
 e abrangência geográfica) e reexame do acervo fático, já que o
 acórdão afastou os danos morais ante a inexistência de negativa
 concreta, a realização da cirurgia por médico indicado pelo convênio
 e a natureza eletiva do procedimento.
 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, na
 espécie, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o
 conhecimento do recurso  especial pela alínea c sobre a mesma
 questão, conforme precedentes desta Corte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o
 recurso exige interpretação de cláusulas contratuais de cobertura e
 rede credenciada e reexame do acervo fático-probatório sobre a
 negativa de cobertura e a configuração de dano moral. 2. Do dissídio
 jurisprudencial não se pode conhecer quando houver incidência da
 Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão, obstando o processamento
 pela alínea c".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts.
 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 2º e § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 16/5/2022.

## Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA
 E DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer c/c danos
 morais.
 2. A controvérsia versa sobre autorização e custeio de cirurgia
 bariátrica com internação e despesas correlatas, além de danos
 morais pela negativa/ausência de viabilização adequada.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para impor a
 autorização e o custeio da cirurgia bariátrica e condenou ao
 pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, com honorários de 15% do
 valor da condenação.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para manter a
 obrigação de fazer, afastar os danos morais e reconhecer a
 sucumbência recíproca, com distribuição de custas e honorários.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta da
 operadora caracteriza ato ilícito e impõe danos morais, por violação
 dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (ii) saber se há
 responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço à luz do
 art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se há
 dissídio jurisprudencial quanto ao dano moral decorrente de recusa
 indevida de cobertura.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o recurso exige
 interpretação de cláusulas contratuais (cobertura, rede credenciada
 e abrangência geográfica) e reexame do acervo fático, já que o
 acórdão afastou os danos morais ante a inexistência de negativa
 concreta, a realização da cirurgia por médico indicado pelo convênio
 e a natureza eletiva do procedimento.
 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, na
 espécie, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o
 conhecimento do recurso  especial pela alínea c sobre a mesma
 questão, conforme precedentes desta Corte.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o
 recurso exige interpretação de cláusulas contratuais de cobertura e
 rede credenciada e reexame do acervo fático-probatório sobre a
 negativa de cobertura e a configuração de dano moral. 2. Do dissídio
 jurisprudencial não se pode conhecer quando houver incidência da
 Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão, obstando o processamento
 pela alínea c".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts.
 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 2º e § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 16/5/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.857.862 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1857862/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer c/c danos morais. 2. A controvérsia versa sobre autorização e custeio de cirurgia bariátrica com internação e despesas correlatas, além de danos morais pela negativa/ausência de viabilização adequada. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para impor a autorização e o custeio da cirurgia bariátrica e condenou ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, com honorários de 15% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para manter a obrigação de fazer, afastar os danos morais e reconhecer a sucumbência recíproca, com distribuição de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta da operadora caracteriza ato ilícito e impõe danos morais, por violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (ii) saber se há responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao dano moral decorrente de recusa indevida de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o recurso exige interpretação de cláusulas contratuais (cobertura, rede credenciada e abrangência geográfica) e reexame do acervo fático, já que o acórdão afastou os danos morais ante a inexistência de negativa concreta, a realização da cirurgia por médico indicado pelo convênio e a natureza eletiva do procedimento. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, na espécie, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso exige interpretação de cláusulas contratuais de cobertura e rede credenciada e reexame do acervo fático-probatório sobre a negativa de cobertura e a configuração de dano moral. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando houver incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão, obstando o processamento pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465865, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.857.862, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, plano, saude, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0ef93382c24ce0618f960ebf7da9d4cc75e08fceecb541c5ba040b339cdaafd4
- **SHA-256 do registro documental:** 9e546b807d4f2db0dba3fdc24484e30f49ff98267bb3880ac4a5527fb3be9dfb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1857862%2F)

### [Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista](https://wikijuridica.com.br/glossario/rede-credenciada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 17 estabelece que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado gera compromisso de manutenção ao longo da vigência do contrato, permitindo-se a substituição apenas por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Para hospitais, o § 1º do mesmo artigo exige também comunicação à ANS com o mesmo prazo de 30 dias, o que dá à agência a possibilidade de acompanhar mudanças relevantes na rede.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A regra de substituição do art. 17 da Lei 9.656/1998

- **Âncoras documentais:** credenciada, rede
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2a942662e4349206a2461982427e01ea5ec8f6844d11a827fbb3799152c9b922
- **SHA-256 do registro documental:** 9e546b807d4f2db0dba3fdc24484e30f49ff98267bb3880ac4a5527fb3be9dfb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frede-credenciada%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1857862 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9e546b807d4f2db0dba3fdc24484e30f49ff98267bb3880ac4a5527fb3be9dfb
- **SHA-256 do comentário:** 574d3f25a5da108f41bdd4c2caad6d794bd94f31150acce94279a66e16f06fa2
