{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15850,"origem":"stj","sha256_origem":"a0a0109abb22e46dc68f887cd7764aa25a361c830176b25fa82af39c86f8149a","registro_original":{"id_fonte":"000826511","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"706819","numero_registro":"202103675200","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.\nACRÉSCIMO PESSOAL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DOS\nAGENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. EFEITO EXTENSIVO.\nTRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE.\n1. De acordo com o entendimento desta Corte, \"é válida a utilização\nda técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se\nutiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial\ncomo razões de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo\nórgão julgador, com a menção a argumentos próprios\" (AgRg no RMS\n65.097/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,\njulgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).\n2. Os dizeres do acórdão, com referências genéricas à configuração\ndo tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, como vínculo\nsubjetivo entre os agentes, não se afiguram suficientes para embasar\na condenação nesse ponto da imputação.\n3. O crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006),\nmesmo formal ou de perigo, demanda os elementos \"estabilidade\" e\n\"permanência\" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de\nforma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que\nse configure a societas sceleris e não um simples concurso de\npessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual.\n4. É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção,\nem cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos\ndo art. 35 da Lei 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não\npodendo a associação ser dada como comprovada por inferência do\ndesign do crime de tráfico perpetrado.\n5. \"A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado\ncomo fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal,\ndiante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para\nexasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não\ncaracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase\nsejam distintas da valorada na segunda\" (HC 645.844/PR, Rel.\nMinistro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe\n16/04/2021), como na hipótese.\n6. A lei não fixa parâmetros aritméticos para a exasperação da\npena-base ou para a aplicação de atenuantes e de agravantes, cabendo\nao magistrado, utilizando-se da discricionariedade motivada e dos\ncritérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que\nmelhor se amolde à espécie. No caso, o aumento das penas, na\nprimeira e segunda fases se deu abaixo do patamar de 1/6, o que não\nse mostra desproporcional.\n7. Agravo regimental provido para absolver o recorrente da imputação\npelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art 35 da\nLei 11.343/2006). Extensão do resultado aos corréus (art. 580 -\nCPP). Manutenção da condenação pelo tráfico de drogas.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental,  com\nextensão de seus efeitos aos Corréus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz  e os Srs. Ministros\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha\nPalheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e6a717d732151c8817909fcc02cf59561655e180430a7307cf64aff53c4de8ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
