# Registro público: STJ — 706819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15850/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0a0109abb22e46dc68f887cd7764aa25a361c830176b25fa82af39c86f8149a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
ACRÉSCIMO PESSOAL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DOS
AGENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. EFEITO EXTENSIVO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento desta Corte, "é válida a utilização
da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se
utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial
como razões de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo
órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (AgRg no RMS
65.097/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Os dizeres do acórdão, com referências genéricas à configuração
do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, como vínculo
subjetivo entre os agentes, não se afiguram suficientes para embasar
a condenação nesse ponto da imputação.
- **Item 3 (texto oficial):** O crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006),
mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e
"permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de
forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que
se configure a societas sceleris e não um simples concurso de
pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual.
- **Item 4 (texto oficial):** É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção,
em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos
do art. 35 da Lei 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não
podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do
design do crime de tráfico perpetrado.
- **Item 5 (texto oficial):** "A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado
como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal,
diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para
exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não
caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase
sejam distintas da valorada na segunda" (HC 645.844/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe
16/04/2021), como na hipótese.
- **Item 6 (texto oficial):** A lei não fixa parâmetros aritméticos para a exasperação da
pena-base ou para a aplicação de atenuantes e de agravantes, cabendo
ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade motivada e dos
critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que
melhor se amolde à espécie. No caso, o aumento das penas, na
primeira e segunda fases se deu abaixo do patamar de 1/6, o que não
se mostra desproporcional.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental provido para absolver o recorrente da imputação
pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art 35 da
Lei 11.343/2006). Extensão do resultado aos corréus (art. 580 -
CPP). Manutenção da condenação pelo tráfico de drogas.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
ACRÉSCIMO PESSOAL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DOS
AGENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. EFEITO EXTENSIVO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, "é válida a utilização
da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se
utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial
como razões de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo
órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (AgRg no RMS
65.097/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).
2. Os dizeres do acórdão, com referências genéricas à configuração
do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, como vínculo
subjetivo entre os agentes, não se afiguram suficientes para embasar
a condenação nesse ponto da imputação.
3. O crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006),
mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e
"permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de
forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que
se configure a societas sceleris e não um simples concurso de
pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual.
4. É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção,
em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos
do art. 35 da Lei 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não
podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do
design do crime de tráfico perpetrado.
5. "A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado
como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal,
diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para
exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não
caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase
sejam distintas da valorada na segunda" (HC 645.844/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe
16/04/2021), como na hipótese.
6. A lei não fixa parâmetros aritméticos para a exasperação da
pena-base ou para a aplicação de atenuantes e de agravantes, cabendo
ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade motivada e dos
critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que
melhor se amolde à espécie. No caso, o aumento das penas, na
primeira e segunda fases se deu abaixo do patamar de 1/6, o que não
se mostra desproporcional.
7. Agravo regimental provido para absolver o recorrente da imputação
pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art 35 da
Lei 11.343/2006). Extensão do resultado aos corréus (art. 580 -
CPP). Manutenção da condenação pelo tráfico de drogas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental,  com
extensão de seus efeitos aos Corréus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz  e os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
