# Registro público: STJ — 2260859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158502/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 724ecf85d6d6b7a52a35cc27992ffc60a0c88c0a009e95adecbb0fb65485598a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465870
- **Número de registro na fonte:** 202600723320
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
 manteve sentença de improcedência em ação declaratória de
 inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais,
 envolvendo fraude eletrônica e negativação.
 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade
 de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de exclusão
 da negativação e tutela de urgência.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou
 honorários advocatícios.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou
 honorários, mantendo integralmente a sentença.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito na
 negativação e se incide o art. 186 do CC; (ii) saber se é devida a
 reparação civil à luz do art. 927 do CC; e (iii) saber se a
 responsabilidade pela reparação abrange os danos decorrentes da
 conduta imputada ao recorrido, conforme o art. 943 do CC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão estadual reconheceu culpa exclusiva da vítima, por
 fornecimento voluntário de dados sensíveis, o que afasta a
 responsabilidade do fornecedor nos termos do art. 14, § 3º, II, do
 CDC. Alterar esse entendimento demanda reexame de fatos e provas,
 inviável em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 conhecimento de pretensão que exige reexame do quadro
 fático-probatório quanto à culpa exclusiva da vítima e à
 inexistência de falha na prestação do serviço. 2. Reconhecida a
 culpa exclusiva do consumidor, é afastada a responsabilidade
 objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, e é
 legítima a negativação decorrente de dívida válida".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 943; CDC, art.
 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 2º e § 11; CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.824.470/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 22/9/2025.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
 INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME
 DE PROVAS À LUZ DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E LEGITIMIDADE DA
 NEGATIVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
 manteve sentença de improcedência em ação declaratória de
 inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais,
 envolvendo fraude eletrônica e negativação.
 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade
 de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de exclusão
 da negativação e tutela de urgência.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou
 honorários advocatícios.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou
 honorários, mantendo integralmente a sentença.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito na
 negativação e se incide o art. 186 do CC; (ii) saber se é devida a
 reparação civil à luz do art. 927 do CC; e (iii) saber se a
 responsabilidade pela reparação abrange os danos decorrentes da
 conduta imputada ao recorrido, conforme o art. 943 do CC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O acórdão estadual reconheceu culpa exclusiva da vítima, por
 fornecimento voluntário de dados sensíveis, o que afasta a
 responsabilidade do fornecedor nos termos do art. 14, § 3º, II, do
 CDC. Alterar esse entendimento demanda reexame de fatos e provas,
 inviável em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 conhecimento de pretensão que exige reexame do quadro
 fático-probatório quanto à culpa exclusiva da vítima e à
 inexistência de falha na prestação do serviço. 2. Reconhecida a
 culpa exclusiva do consumidor, é afastada a responsabilidade
 objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, e é
 legítima a negativação decorrente de dívida válida".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 943; CDC, art.
 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 2º e § 11; CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.824.470/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 22/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.260.859 do STJ: direito do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2260859/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, envolvendo fraude eletrônica e negativação. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de exclusão da negativação e tutela de urgência. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou honorários, mantendo integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito na negativação e se incide o art. 186 do CC; (ii) saber se é devida a reparação civil à luz do art. 927 do CC; e (iii) saber se a responsabilidade pela reparação abrange os danos decorrentes da conduta imputada ao recorrido, conforme o art. 943 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão estadual reconheceu culpa exclusiva da vítima, por fornecimento voluntário de dados sensíveis, o que afasta a responsabilidade do fornecedor nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Alterar esse entendimento demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento de pretensão que exige reexame do quadro fático-probatório quanto à culpa exclusiva da vítima e à inexistência de falha na prestação do serviço. 2. Reconhecida a culpa exclusiva do consumidor, é afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, e é legítima a negativação decorrente de dívida válida". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 943; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 2º e § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.470/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465870, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.260.859, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, julgado, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b742d11d0ce735df3dd74b89651907b0cf0402551bf9a7ae34971b52074eb80
- **SHA-256 do registro documental:** 724ecf85d6d6b7a52a35cc27992ffc60a0c88c0a009e95adecbb0fb65485598a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2260859%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2260859 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 724ecf85d6d6b7a52a35cc27992ffc60a0c88c0a009e95adecbb0fb65485598a
- **SHA-256 do comentário:** 6fb9d6256b12c426484df9b5d15165e5c3dcbc494cbdc384149c52fed06c6f6e
