# Registro público: STJ — 2858539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158503/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18554040f01234cb9bb774154ea71e4f5adea82fcfd8c0b2a2ca24bd6be8ef28

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu das
 teses federais e confirmou a incidência da cláusula penal com
 redução equitativa, em razão dos óbices das Súmula n. 5 e 7 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à possibilidade de requalificação jurídica das premissas fáticas
 delineadas no acórdão recorrido; (ii) saber se houve omissão quanto
 à incidência do art. 421-A do Código Civil; (iii) saber se houve
 omissão quanto aos arts. 107, 112 e 113 do Código Civil; (iv) saber
 se houve omissão quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil; e (v)
 saber se há contradição entre a preservação formal da cláusula 6.6 e
 a manutenção da multa contratual, inclusive quanto à aplicação de
 multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de
 Processo Civil.
 4. Não há omissão quanto à distinção entre reexame probatório e
 requalificação jurídica, pois o acórdão embargado afirmou que a tese
 exigia nova interpretação contratual e revolvimento de fatos,
 incidindo as Súmula n. 5 e 7 do STJ.
 5. Inexiste omissão quanto ao art. 421-A do Código Civil, porque o
 acórdão registrou que não se conheciam as supostas violações em
 razão da interpretação contratual e da valoração de fatos, sem
 declaração de nulidade ou afastamento abstrato da autonomia privada.
 6. Não se verifica omissão quanto aos arts. 107, 112 e 113 do Código
 Civil, uma vez que a decisão tratou conjuntamente dos dispositivos
 federais e concluiu ser inviável o conhecimento por demandar nova
 leitura das cláusulas e revisão das circunstâncias, atraindo os
 óbices das Súmula n. 5 e 7 do STJ.
 7. Afasta-se omissão quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil,
 porque o acórdão enfrentou a matéria ao reconhecer, por necessidade
 de interpretação contratual e valoração de fatos, a inaplicabilidade
 da cláusula 6.6, sem nulidade ou afastamento abstrato da autonomia
 privada.
 8. Não há contradição entre a preservação formal da cláusula 6.6 e a
 manutenção da multa contratual, pois o voto delineou a ausência dos
 pressupostos para a incidência da cláusula e, à luz do quadro
 fático, concluiu pelo inadimplemento com cláusula penal reduzida
 equitativamente.
 9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
 Civil, por ausência de intuito protelatório, ainda que rejeitados os
 embargos, conforme orientação da Segunda Seção.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 explicita que a tese depende de nova interpretação contratual e
 revolvimento de fatos, atraindo as Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7
 do STJ. 2. Não há omissão quanto ao art. 421-A do Código Civil
 quando a decisão ressalta a ausência de nulidade e o não afastamento
 da autonomia privada, limitando-se à interpretação do contrato e à
 valoração das circunstâncias. 3. Não há omissão quanto aos arts.
 107, 112 e 113 do Código Civil quando a tese exige releitura das
 cláusulas e revisão do quadro fático, hipótese vedada pelas Súmula
 n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão quanto aos arts.
 421 e 422 do Código Civil quando a decisão reconhece a
 inaplicabilidade da cláusula 6.6 por interpretação contratual e
 valoração de fatos. 5. Inexiste contradição entre a preservação
 formal da cláusula 6.6 e a aplicação de multa contratual quando o
 acórdão demonstra a ausência de seus pressupostos e a configuração
 de inadimplemento com redução equitativa. 6. Não cabe multa do art.
 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem demonstração de intuito
 protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CC,
 arts. 107, 112, 113, 421, 421-A, 422.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7;
 STJ; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
 Especial, julgados em 25/8/2020; STJ; EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgados em 14/11/2023.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
 E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu das
 teses federais e confirmou a incidência da cláusula penal com
 redução equitativa, em razão dos óbices das Súmula n. 5 e 7 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à possibilidade de requalificação jurídica das premissas fáticas
 delineadas no acórdão recorrido; (ii) saber se houve omissão quanto
 à incidência do art. 421-A do Código Civil; (iii) saber se houve
 omissão quanto aos arts. 107, 112 e 113 do Código Civil; (iv) saber
 se houve omissão quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil; e (v)
 saber se há contradição entre a preservação formal da cláusula 6.6 e
 a manutenção da multa contratual, inclusive quanto à aplicação de
 multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de
 Processo Civil.
 4. Não há omissão quanto à distinção entre reexame probatório e
 requalificação jurídica, pois o acórdão embargado afirmou que a tese
 exigia nova interpretação contratual e revolvimento de fatos,
 incidindo as Súmula n. 5 e 7 do STJ.
 5. Inexiste omissão quanto ao art. 421-A do Código Civil, porque o
 acórdão registrou que não se conheciam as supostas violações em
 razão da interpretação contratual e da valoração de fatos, sem
 declaração de nulidade ou afastamento abstrato da autonomia privada.
 6. Não se verifica omissão quanto aos arts. 107, 112 e 113 do Código
 Civil, uma vez que a decisão tratou conjuntamente dos dispositivos
 federais e concluiu ser inviável o conhecimento por demandar nova
 leitura das cláusulas e revisão das circunstâncias, atraindo os
 óbices das Súmula n. 5 e 7 do STJ.
 7. Afasta-se omissão quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil,
 porque o acórdão enfrentou a matéria ao reconhecer, por necessidade
 de interpretação contratual e valoração de fatos, a inaplicabilidade
 da cláusula 6.6, sem nulidade ou afastamento abstrato da autonomia
 privada.
 8. Não há contradição entre a preservação formal da cláusula 6.6 e a
 manutenção da multa contratual, pois o voto delineou a ausência dos
 pressupostos para a incidência da cláusula e, à luz do quadro
 fático, concluiu pelo inadimplemento com cláusula penal reduzida
 equitativamente.
 9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
 Civil, por ausência de intuito protelatório, ainda que rejeitados os
 embargos, conforme orientação da Segunda Seção.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 explicita que a tese depende de nova interpretação contratual e
 revolvimento de fatos, atraindo as Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7
 do STJ. 2. Não há omissão quanto ao art. 421-A do Código Civil
 quando a decisão ressalta a ausência de nulidade e o não afastamento
 da autonomia privada, limitando-se à interpretação do contrato e à
 valoração das circunstâncias. 3. Não há omissão quanto aos arts.
 107, 112 e 113 do Código Civil quando a tese exige releitura das
 cláusulas e revisão do quadro fático, hipótese vedada pelas Súmula
 n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão quanto aos arts.
 421 e 422 do Código Civil quando a decisão reconhece a
 inaplicabilidade da cláusula 6.6 por interpretação contratual e
 valoração de fatos. 5. Inexiste contradição entre a preservação
 formal da cláusula 6.6 e a aplicação de multa contratual quando o
 acórdão demonstra a ausência de seus pressupostos e a configuração
 de inadimplemento com redução equitativa. 6. Não cabe multa do art.
 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem demonstração de intuito
 protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CC,
 arts. 107, 112, 113, 421, 421-A, 422.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7;
 STJ; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
 Especial, julgados em 25/8/2020; STJ; EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgados em 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 18554040f01234cb9bb774154ea71e4f5adea82fcfd8c0b2a2ca24bd6be8ef28
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Cláusula de exclusividade no contrato com empresa: até onde vale](https://wikijuridica.com.br/autonomos/b2b-exclusividade/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-24
- **Âncora temporal editorial:** 2026-07-31
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fautonomos%2Fb2b-exclusividade%2F)

### [Cláusulas essenciais no contrato de integração via API](https://wikijuridica.com.br/empresarial/contrato-api-integracao-b2b-clausulas/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-24
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-12
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fcontrato-api-integracao-b2b-clausulas%2F)

### [Multa por quebra de exclusividade em contrato de influenciador](https://wikijuridica.com.br/empresarial/influenciador-exclusividade-marca-concorrente-multa/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-24
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-12
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Finfluenciador-exclusividade-marca-concorrente-multa%2F)

