{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158504,"origem":"stj","sha256_origem":"e3e5ee2cba9d72403884477e3a3787ba7782801919a852beeb1fb7fb18797f2e","registro_original":{"id_fonte":"1465875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2962536","numero_registro":"202502157485","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO\n AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REEXAME DE\n MATÉRIA. RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, no qual\n se assentou a incidência da Súmula 284/STF diante de alegação\n genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, e a incidência da Súmula\n 7/STJ quanto à discussão sobre nulidade de intimação arguida na\n primeira oportunidade.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado\n padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material,\n especialmente quanto à incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ; e\n (ii) saber se houve omissão no enfrentamento do pedido de\n prequestionamento, inclusive ficto, do art. 1.025 do CPC e dos arts.\n 93, IX, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de\n Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,\n obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para\n rediscutir o julgado.\n 4. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todas\n as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou\n negativa de prestação jurisdicional.\n 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\n sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os\n argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários para\n fundamentar sua decisão.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1a9ccfd2c3d04113900b0dd882c16dc0f75d3fb48b7ffedab74694b7fbc68c2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
