# Registro público: STJ — 2649312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158506/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158506.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3f1e54e53eee2026cc2e4e16206bca6512be425499ebd92e15a4b64846ec566

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465880
- **Número de registro na fonte:** 202401718483
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu de
 agravo interno por ser incabível o agravo interno interposto em face
 de decisão colegiada.
 2. A parte embargante alega omissão quanto à manifestação dos arts.
 355, 370 e 1.025 do CPC e 2º do CDC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Nos aclaratórios, a questão em discussão consiste em saber se se
 deve conhecer de embargos de declaração dissociados dos fundamentos
 do acórdão recorrido.
 4. Na impugnação aos embargos de declaração, a questão em discussão
 é saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC se aplica ao
 caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão embargado não adentrou o mérito, não conhecendo do
 agravo interno por ser incabível.
 6. As razões dos embargos de declaração são dissociadas dos
 fundamentos do acórdão impugnado, não configurando os vícios
 previstos no art. 1.022 do CPC.
 7. Não há configuração de intuito protelatório na oposição dos
 embargos de declaração, razão pela qual é incabível a aplicação de
 multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração não conhecidos.
 Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração são inviáveis quando
 trazem argumentos dissociados dos fundamentos da decisão impugnada e
 não configuram os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A multa prevista
 no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica na ausência de recursos
 manifestamente protelatórios".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
 julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
 EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
 Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt nos
 EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n.
 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 17/10/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS. EMBARGOS NÃO
 CONHECIDOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu de
 agravo interno por ser incabível o agravo interno interposto em face
 de decisão colegiada.
 2. A parte embargante alega omissão quanto à manifestação dos arts.
 355, 370 e 1.025 do CPC e 2º do CDC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Nos aclaratórios, a questão em discussão consiste em saber se se
 deve conhecer de embargos de declaração dissociados dos fundamentos
 do acórdão recorrido.
 4. Na impugnação aos embargos de declaração, a questão em discussão
 é saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC se aplica ao
 caso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O acórdão embargado não adentrou o mérito, não conhecendo do
 agravo interno por ser incabível.
 6. As razões dos embargos de declaração são dissociadas dos
 fundamentos do acórdão impugnado, não configurando os vícios
 previstos no art. 1.022 do CPC.
 7. Não há configuração de intuito protelatório na oposição dos
 embargos de declaração, razão pela qual é incabível a aplicação de
 multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração não conhecidos.
 Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração são inviáveis quando
 trazem argumentos dissociados dos fundamentos da decisão impugnada e
 não configuram os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A multa prevista
 no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica na ausência de recursos
 manifestamente protelatórios".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
 julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
 EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
 Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt nos
 EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n.
 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 17/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** d3f1e54e53eee2026cc2e4e16206bca6512be425499ebd92e15a4b64846ec566
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** d3f1e54e53eee2026cc2e4e16206bca6512be425499ebd92e15a4b64846ec566
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2649312 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d3f1e54e53eee2026cc2e4e16206bca6512be425499ebd92e15a4b64846ec566
- **SHA-256 do comentário:** 6cdd9ba530011b76c2e3f6acf16bd10c7d074fd9fc3c7d004900cec821a13f3e
