# Registro público: STJ — 2147229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f56d1cd2a0f65c62fec2d1c4b2ed1298756c64b46f11fb8c5119a350d3e0f70c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465881
- **Número de registro na fonte:** 202401941378
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
 desproveu recurso especial, aplicando as Súmulas n. 211 do STJ e 282
 do STF por ausência de prequestionamento, a Súmula n. 283 do STF
 por falta de impugnação específica de fundamento autônomo, e a
 Súmula n. 7 do STJ quanto à preclusão lógica e inovação recursal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
 afastamento da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração
 jurídica sobre preclusão lógica e inovação recursal; (ii) saber se
 há omissão por negativa de prestação jurisdicional quanto à análise
 de "declaração" do mordomo da Irmandade sobre o envio de relatórios;
 (iii) saber se há omissão pela incidência do art. 1.025 do CPC para
 reconhecer prequestionamento ficto das normas federais; (iv) saber
 se há contradição entre o reconhecimento da prestação de serviços e
 a conclusão de ausência de prova da rescisão sem justa causa; e (v)
 saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 283 do STF sobre
 preparo e art. 102 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ, pois
 o acórdão embargado consignou que a revisão das premissas locais
 sobre preclusão lógica e inovação recursal demandaria reexame
 fático-probatório.
 5. Inexiste omissão por negativa de prestação jurisdicional acerca
 da "declaração" do mordomo, porque a decisão enfrentou a temática
 dos relatórios e registrou a ausência de cópias e protocolos que
 comprovassem o adimplemento contratual.
 6. Não há contradição entre o reconhecimento de prestação de
 serviços e a conclusão sobre a falta de prova da rescisão sem justa
 causa, pois a restrição da execução a três meses é compatível com a
 inexistência de liquidez para o vencimento antecipado do período
 remanescente.
 7. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento ficto, uma vez que o
 acórdão embargado afirmou a ausência de debate na origem e aplicou
 as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
 8. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 283 do STF e do art.
 102 do CPC, pois houve fundamento autônomo da possibilidade de
 recolhimento após o trânsito em julgado e ausência de impugnação
 específica.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 explicita que a revisão das conclusões locais sobre preclusão lógica
 e inovação recursal demanda reexame fático-probatório, atraindo a
 Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão por negativa de prestação
 jurisdicional quando a decisão enfrenta a questão e aponta a
 ausência de prova documental dos relatórios. 3. Inexiste omissão
 sobre prequestionamento ficto quando o acórdão aplica as Súmulas n.
 211 do STJ e 282 do STF por ausência de debate na origem. 4.
 Inexiste contradição quando o reconhecimento de prestação de
 serviços justifica a restrição da execução sem comprovação de
 rescisão sem justa causa. 5. Não há contradição na incidência da
 Súmula n. 283 do STF quando ausente impugnação específica ao
 fundamento autônomo relativo ao art. 102 do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 82, 101, 102,
 290, 373, 374, III e IV, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.026, § 2º;
 CC, arts. 422, 476 e 884; Lei n. 8.906/1994, arts. 24 e 33.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
 Súmulas n. 282 e 283.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO
 FICTO. SÚMULAS N. 7 DO STJ, 211 DO STJ, 282 E 283 DO STF. GRATUIDADE
 DE JUSTIÇA E PREPARO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
 desproveu recurso especial, aplicando as Súmulas n. 211 do STJ e 282
 do STF por ausência de prequestionamento, a Súmula n. 283 do STF
 por falta de impugnação específica de fundamento autônomo, e a
 Súmula n. 7 do STJ quanto à preclusão lógica e inovação recursal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
 afastamento da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração
 jurídica sobre preclusão lógica e inovação recursal; (ii) saber se
 há omissão por negativa de prestação jurisdicional quanto à análise
 de "declaração" do mordomo da Irmandade sobre o envio de relatórios;
 (iii) saber se há omissão pela incidência do art. 1.025 do CPC para
 reconhecer prequestionamento ficto das normas federais; (iv) saber
 se há contradição entre o reconhecimento da prestação de serviços e
 a conclusão de ausência de prova da rescisão sem justa causa; e (v)
 saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 283 do STF sobre
 preparo e art. 102 do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ, pois
 o acórdão embargado consignou que a revisão das premissas locais
 sobre preclusão lógica e inovação recursal demandaria reexame
 fático-probatório.
 5. Inexiste omissão por negativa de prestação jurisdicional acerca
 da "declaração" do mordomo, porque a decisão enfrentou a temática
 dos relatórios e registrou a ausência de cópias e protocolos que
 comprovassem o adimplemento contratual.
 6. Não há contradição entre o reconhecimento de prestação de
 serviços e a conclusão sobre a falta de prova da rescisão sem justa
 causa, pois a restrição da execução a três meses é compatível com a
 inexistência de liquidez para o vencimento antecipado do período
 remanescente.
 7. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento ficto, uma vez que o
 acórdão embargado afirmou a ausência de debate na origem e aplicou
 as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
 8. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 283 do STF e do art.
 102 do CPC, pois houve fundamento autônomo da possibilidade de
 recolhimento após o trânsito em julgado e ausência de impugnação
 específica.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 explicita que a revisão das conclusões locais sobre preclusão lógica
 e inovação recursal demanda reexame fático-probatório, atraindo a
 Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão por negativa de prestação
 jurisdicional quando a decisão enfrenta a questão e aponta a
 ausência de prova documental dos relatórios. 3. Inexiste omissão
 sobre prequestionamento ficto quando o acórdão aplica as Súmulas n.
 211 do STJ e 282 do STF por ausência de debate na origem. 4.
 Inexiste contradição quando o reconhecimento de prestação de
 serviços justifica a restrição da execução sem comprovação de
 rescisão sem justa causa. 5. Não há contradição na incidência da
 Súmula n. 283 do STF quando ausente impugnação específica ao
 fundamento autônomo relativo ao art. 102 do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 82, 101, 102,
 290, 373, 374, III e IV, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.026, § 2º;
 CC, arts. 422, 476 e 884; Lei n. 8.906/1994, arts. 24 e 33.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
 Súmulas n. 282 e 283.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** f56d1cd2a0f65c62fec2d1c4b2ed1298756c64b46f11fb8c5119a350d3e0f70c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2147229 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f56d1cd2a0f65c62fec2d1c4b2ed1298756c64b46f11fb8c5119a350d3e0f70c
- **SHA-256 do comentário:** e7230e1d93c719419dbbf2c55c20c6249296245c70523aca273942f6b5de297b
