# Registro público: STJ — 3027666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158508/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e567c3d2ff15a81f3932c7a0636f8580ad0d9456336847d8a3c70046d147101e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
 fundamentos de inadmissibilidade e incidência das Súmulas 7 e
 182/STJ, em controvérsia de multiparentalidade com reconhecimento
 concomitante de paternidade biológica e socioafetiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos
 termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração
 podem ser utilizados para superar óbices de admissibilidade
 relativos às Súmulas 7 e 182/STJ e à ausência de demonstração do
 dissídio jurisprudencial; (iii) saber se é possível o
 prequestionamento de dispositivos constitucionais em sede de
 embargos de declaração no âmbito do STJ;

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatou-se a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no
 art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação
 suficiente e expressa acerca das razões do desprovimento do agravo
 interno.
 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
 nem à atribuição de efeito infringente, devendo limitar-se à
 integração de vícios formais; pretensão de superar óbices de
 admissibilidade (Súmulas 7 e 182/STJ) não é adequada na via
 estreita.
 5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia ao recorrente
 demonstrar, de modo específico, a desnecessidade de reexame do
 conjunto fático-probatório, o que não ocorreu, tendo se limitado a
 alegações genéricas de natureza exclusivamente jurídica da
 controvérsia.
 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes do art.
 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ausente
 cotejo analítico, transcrição de trechos e prova de similitude
 fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
 7. No âmbito do STJ, não se aprecia matéria constitucional, ainda
 que para fins de prequestionamento, razão pela qual é inviável a
 manifestação sobre dispositivos constitucionais.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
 DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSA REDISCUSSÃO DO JULGADO. SÚMULAS 7 E
 182/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
 fundamentos de inadmissibilidade e incidência das Súmulas 7 e
 182/STJ, em controvérsia de multiparentalidade com reconhecimento
 concomitante de paternidade biológica e socioafetiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos
 termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração
 podem ser utilizados para superar óbices de admissibilidade
 relativos às Súmulas 7 e 182/STJ e à ausência de demonstração do
 dissídio jurisprudencial; (iii) saber se é possível o
 prequestionamento de dispositivos constitucionais em sede de
 embargos de declaração no âmbito do STJ;
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Constatou-se a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no
 art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação
 suficiente e expressa acerca das razões do desprovimento do agravo
 interno.
 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
 nem à atribuição de efeito infringente, devendo limitar-se à
 integração de vícios formais; pretensão de superar óbices de
 admissibilidade (Súmulas 7 e 182/STJ) não é adequada na via
 estreita.
 5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia ao recorrente
 demonstrar, de modo específico, a desnecessidade de reexame do
 conjunto fático-probatório, o que não ocorreu, tendo se limitado a
 alegações genéricas de natureza exclusivamente jurídica da
 controvérsia.
 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes do art.
 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ausente
 cotejo analítico, transcrição de trechos e prova de similitude
 fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
 7. No âmbito do STJ, não se aprecia matéria constitucional, ainda
 que para fins de prequestionamento, razão pela qual é inviável a
 manifestação sobre dispositivos constitucionais.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
 multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e567c3d2ff15a81f3932c7a0636f8580ad0d9456336847d8a3c70046d147101e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** e567c3d2ff15a81f3932c7a0636f8580ad0d9456336847d8a3c70046d147101e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

