# Registro público: STJ — 2208846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed6c050c1a8bdb2d0405b13a96ae6cc8efdb6b0b1fdcb65f13cc85f549f2a21c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465887
- **Número de registro na fonte:** 202501361354
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto  contra acórdão em agravo de
 instrumento do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve decisão
 rejeitando exceção de pré-executividade e assentou a possibilidade
 de cumprimento autônomo dos honorários sucumbenciais.
 2. A controvérsia diz respeito à execução autônoma dos honorários
 fixados em embargos à execução e à alegada cogência do art. 85, §
 13, do CPC, além de suposta incidência do art. 908 do CPC.
 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
 reconhecendo como faculdade do advogado a execução dos honorários em
 conjunto ou separadamente, à luz do art. 85, § 13, c/c § 14, do
 CPC, e dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 85, § 13, do
 CPC tem natureza cogente que impede cumprimento autônomo dos
 honorários fixados em embargos à execução; (ii) saber se a execução
 em apartado afronta o art. 908 do CPC por instaurar indevido
 concurso singular de credores entre advogado e cliente; e (iii)
 saber se há divergência jurisprudencial suficiente à admissão pela
 alínea c do art. 105, III, da CF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão
 recorrido fixou premissas fático-probatórias sobre a adequação e a
 ausência de prejuízo do cumprimento de sentença autônomo,
 relativamente à leitura do art. 85, § 13, do CPC em conjunto com o §
 14.
 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso, a conclusão de
 inexistência de concurso indevido de credores decorre de premissas
 fáticas sobre a marcha processual e os atos constritivos,
 relativamente ao art. 908 do CPC.
 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque há
 carência de identidade fática entre os julgados confrontados,
 impedindo o cotejo analítico pela alínea c.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
 acolhimento da tese recursal demanda revolvimento do conteúdo
 fático-probatório quanto à adequação do cumprimento de sentença
 autônomo à luz do art. 85, § 13, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do
 STJ quando a aferição de concurso indevido de credores depende do
 reexame do acervo fático-probatório e dos atos de constrição,
 relativamente ao art. 908 do CPC. 3. Do dissídio jurisprudencial não
 se pode conhecer na ausência de identidade fática entre os julgados
 confrontados".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 13 e § 14, 908;
 Lei n. 8.906/1994, arts. 23 e 24, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS
 EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM APARTADO. SÚMULA
 N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto  contra acórdão em agravo de
 instrumento do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve decisão
 rejeitando exceção de pré-executividade e assentou a possibilidade
 de cumprimento autônomo dos honorários sucumbenciais.
 2. A controvérsia diz respeito à execução autônoma dos honorários
 fixados em embargos à execução e à alegada cogência do art. 85, §
 13, do CPC, além de suposta incidência do art. 908 do CPC.
 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
 reconhecendo como faculdade do advogado a execução dos honorários em
 conjunto ou separadamente, à luz do art. 85, § 13, c/c § 14, do
 CPC, e dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 85, § 13, do
 CPC tem natureza cogente que impede cumprimento autônomo dos
 honorários fixados em embargos à execução; (ii) saber se a execução
 em apartado afronta o art. 908 do CPC por instaurar indevido
 concurso singular de credores entre advogado e cliente; e (iii)
 saber se há divergência jurisprudencial suficiente à admissão pela
 alínea c do art. 105, III, da CF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão
 recorrido fixou premissas fático-probatórias sobre a adequação e a
 ausência de prejuízo do cumprimento de sentença autônomo,
 relativamente à leitura do art. 85, § 13, do CPC em conjunto com o §
 14.
 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso, a conclusão de
 inexistência de concurso indevido de credores decorre de premissas
 fáticas sobre a marcha processual e os atos constritivos,
 relativamente ao art. 908 do CPC.
 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque há
 carência de identidade fática entre os julgados confrontados,
 impedindo o cotejo analítico pela alínea c.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
 acolhimento da tese recursal demanda revolvimento do conteúdo
 fático-probatório quanto à adequação do cumprimento de sentença
 autônomo à luz do art. 85, § 13, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do
 STJ quando a aferição de concurso indevido de credores depende do
 reexame do acervo fático-probatório e dos atos de constrição,
 relativamente ao art. 908 do CPC. 3. Do dissídio jurisprudencial não
 se pode conhecer na ausência de identidade fática entre os julgados
 confrontados".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 13 e § 14, 908;
 Lei n. 8.906/1994, arts. 23 e 24, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.208.846 do STJ: cumprimento de sentença em apartado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2208846/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve decisão rejeitando exceção de pré-executividade e assentou a possibilidade de cumprimento autônomo dos honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito à execução autônoma dos honorários fixados em embargos à execução e à alegada cogência do art. 85, § 13, do CPC, além de suposta incidência do art. 908 do CPC. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo como faculdade do advogado a execução dos honorários em conjunto ou separadamente, à luz do art. 85, § 13, c/c § 14, do CPC, e dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 85, § 13, do CPC tem natureza cogente que impede cumprimento autônomo dos honorários fixados em embargos à execução; (ii) saber se a execução em apartado afronta o art. 908 do CPC por instaurar indevido concurso singular de credores entre advogado e cliente; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente à admissão pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido fixou premissas fático-probatórias sobre a adequação e a ausência de prejuízo do cumprimento de sentença autônomo, relativamente à leitura do art. 85, § 13, do CPC em conjunto com o § 14. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso, a conclusão de inexistência de concurso indevido de credores decorre de premissas fáticas sobre a marcha processual e os atos constritivos, relativamente ao art. 908 do CPC. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque há carência de identidade fática entre os julgados confrontados, impedindo o cotejo analítico pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à adequação do cumprimento de sentença autônomo à luz do art. 85, § 13, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a aferição de concurso indevido de credores depende do reexame do acervo fático-probatório e dos atos de constrição, relativamente ao art. 908 do CPC. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer na ausência de identidade fática entre os julgados confrontados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 13 e § 14, 908; Lei n. 8.906/1994, arts. 23 e 24, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465887, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.208.846, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** apartado, cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 55a92158285f6338c1ebc777739f7bcb6a87f0e9dcbce3422285f2d98d33ad72
- **SHA-256 do registro documental:** ed6c050c1a8bdb2d0405b13a96ae6cc8efdb6b0b1fdcb65f13cc85f549f2a21c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2208846%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2208846 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ed6c050c1a8bdb2d0405b13a96ae6cc8efdb6b0b1fdcb65f13cc85f549f2a21c
- **SHA-256 do comentário:** 36e5ddecfecb39064f660981b5491694c40c61b55de2130bd5c9f040255c4d54
