{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158513,"origem":"stj","sha256_origem":"36d82b04f1f0cbdc5d7da5783f0305a6879de6da3bc505c7fb8d13c455337cc9","registro_original":{"id_fonte":"1465894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2256567","numero_registro":"202600322059","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO\n CONSIGNADO, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E\n DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido\n em apelação cível que manteve a inexigibilidade do débito, a\n restituição simples e os danos morais, e deu parcial provimento ao\n apelo da autora para condenar a danos materiais e ajustar\n honorários.\n 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de\n débito c/c repetição dobrada do indébito c/c indenização por danos\n morais, referente a empréstimo consignado fraudulento, descontos\n indevidos em benefício previdenciário e restituição de saldo\n remanescente.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\n procedentes os pedidos, declarou a inexigibilidade do débito,\n determinou a devolução simples dos descontos indevidos e fixou danos\n morais e honorários.\n 4. A Corte de origem manteve a inexigibilidade do débito, a\n restituição simples e os danos morais, e reformou para condenar a\n danos materiais com correção e juros, além de ajustar e majorar\n honorários.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a excludente\n do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/1990 para reconhecer culpa\n exclusiva da consumidora e fortuito externo, afastando a\n responsabilidade objetiva do banco; (ii) saber se a inversão do ônus\n da prova do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 foi aplicada de\n modo absoluto, em desconsideração de provas de segurança e\n autenticação; (iii) saber se, à luz do art. 333, II, da Lei n.\n 13.105/2015, houve desincumbência do ônus probatório pelo banco ao\n comprovar regularidade das operações; e (iv) saber se foi\n demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,\n III, da Constituição Federal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o afastamento da\n responsabilidade civil do banco, por exigir reexame das premissas\n fáticas sobre culpa exclusiva da vítima e fortuito externo.\n 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a rediscussão dos\n pressupostos da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei n.\n 8.078/1990) e da suficiência da prova de fato impeditivo,\n modificativo ou extintivo (arts. 333, II, e 373, II, do CPC).\n 8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, por\n ausência de cotejo analítico e de indicação adequada de repositório\n oficial, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do\n RISTJ, ficando prejudicada a análise pela alínea c diante dos óbices\n que impedem o conhecimento pela alínea a.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Recurso especial não conhecido.\n Tese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\n reexame das premissas fáticas sobre culpa exclusiva da vítima e\n fortuito externo. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a\n rediscussão da inversão do ônus da prova e da suficiência da prova\n de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 3. Não se verifica a\n demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo\n analítico e de repositório oficial, ficando prejudicada a análise\n pela alínea c.\".\n Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, VIII,\n e 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.029, § 1º, 333, II, e\n 373, II; CC, art. 406, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no REsp\n n. 1.394.093/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\n Turma, julgado em 24/9/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP,\n relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n 21/2/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b0b47d4f139a5b7135216f491238dbc42438e15b50c7f7dd243f08d9e4f9f6ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
