{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15852,"origem":"stj","sha256_origem":"2215b506a302fc18f785992b5f95a60b472c6d5d246fd53c7e278671f22511aa","registro_original":{"id_fonte":"000826513","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"649962","numero_registro":"202100663790","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE\nUSO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE\nOPORTUNIDADE PARA A DEFESA SE MANIFESTAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nPENA-BASE. ACRÉSCIMO DE 1/6. IDONEIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME\nNEGATIVADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NOVO ENTENDIMENTO DO\nSTJ.\n1. No presente feito, foi dada oportunidade à defesa de se\nmanifestar acerca do aditamento da denúncia, não havendo falar-se na\npresença de prejuízo e/ou nulidade processual.\n2. Acerca da pena-base fixada no crime de porte ilegal de arma de\nfogo, majorou-se tal sanção em 1/6, em razão de o réu, ora\nagravante, ter sido apreendido com duas armas de fogo - situação\nessa que acentua a vetorial das circunstâncias do crime -,\nentendimento que não destoa da jurisprudência desta Corte, como se\nvê do AgRg no AREsp n. 1.733.441/RR, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de\n18/12/2020.\n3. Não há falar-se na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva\nem relação ao crime de receptação, uma vez que o acusado foi\ncondenado a 1 ano de reclusão, passando esta Corte a entender\nrespectiva questão sob o prisma dos recursos repetitivos - Tema nº\n1.100 -, e acompanhando o posicionamento do STF, da seguinte forma:\n\"[o] acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do\nCódigo Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório\nde sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a\npena anteriormente imposta\" (REsp n. 1.920.091/RJ, relator Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de\n22/8/2022).\n4. Publicado o acórdão irrecorrível no AREsp 1.765.867/RJ (conexo a\neste mandamus) em 27/9/2021, e o dos embargos declaratórios julgados\nna origem em 8/11/2019, não transcorreu o prazo de quatro anos\nprevisto no art. 109, V, do Código Penal entre respectivo intervalo.\n5. \"'É assente no STJ o entendimento de que o novo posicionamento do\nSupremo Tribunal Federal, seguido por esta Corte, de que o acórdão\ncondenatório sempre interrompe a prescrição, somente se aplica aos\ncrimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n.\n11.596/2007. Sendo anterior o delito, aplica-se o entendimento\nvigente à época, a saber, o marco interruptivo da prescrição é\napenas a sentença condenatória recorrível'. (AgRg nos EDcl no AgRg\nnos EREsp 1707850/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira\nSeção, julgado em 12/5/2021, DJe 14/5/2021)\" (AgRg no HC n.\n722.565/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\nos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00117 INC:00004","LEG:FED LEI:011596 ANO:2007"],"jurisprudencia_citada":"(PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - NÚMERO DE ARMAS APREENDIDAS -\nMAJORAÇÃO DA PENA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1733441>>-RR\n(ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1920091>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1100)\n(ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - CRIME POSTERIOR À\nLEI 11.596/2007)\n   STJ - <<AgRg no HC 722565>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d7c53364914c62c63e6a1560ae9a28730a067dd26e5132174ff2a81edd452b78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
