# Registro público: STJ — 649962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15852/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2215b506a302fc18f785992b5f95a60b472c6d5d246fd53c7e278671f22511aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE
OPORTUNIDADE PARA A DEFESA SE MANIFESTAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PENA-BASE. ACRÉSCIMO DE 1/6. IDONEIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
NEGATIVADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NOVO ENTENDIMENTO DO
STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente feito, foi dada oportunidade à defesa de se
manifestar acerca do aditamento da denúncia, não havendo falar-se na
presença de prejuízo e/ou nulidade processual.
- **Item 2 (texto oficial):** Acerca da pena-base fixada no crime de porte ilegal de arma de
fogo, majorou-se tal sanção em 1/6, em razão de o réu, ora
agravante, ter sido apreendido com duas armas de fogo - situação
essa que acentua a vetorial das circunstâncias do crime -,
entendimento que não destoa da jurisprudência desta Corte, como se
vê do AgRg no AREsp n. 1.733.441/RR, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de
18/12/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar-se na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
em relação ao crime de receptação, uma vez que o acusado foi
condenado a 1 ano de reclusão, passando esta Corte a entender
respectiva questão sob o prisma dos recursos repetitivos - Tema nº
1.100 -, e acompanhando o posicionamento do STF, da seguinte forma:
"[o] acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do
Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório
de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a
pena anteriormente imposta" (REsp n. 1.920.091/RJ, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de
22/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Publicado o acórdão irrecorrível no AREsp 1.765.867/RJ (conexo a
este mandamus) em 27/9/2021, e o dos embargos declaratórios julgados
na origem em 8/11/2019, não transcorreu o prazo de quatro anos
previsto no art. 109, V, do Código Penal entre respectivo intervalo.
- **Item 5 (texto oficial):** "'É assente no STJ o entendimento de que o novo posicionamento do
Supremo Tribunal Federal, seguido por esta Corte, de que o acórdão
condenatório sempre interrompe a prescrição, somente se aplica aos
crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n.
11.596/2007. Sendo anterior o delito, aplica-se o entendimento
vigente à época, a saber, o marco interruptivo da prescrição é
apenas a sentença condenatória recorrível'. (AgRg nos EDcl no AgRg
nos EREsp 1707850/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira
Seção, julgado em 12/5/2021, DJe 14/5/2021)" (AgRg no HC n.
722.565/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE
OPORTUNIDADE PARA A DEFESA SE MANIFESTAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PENA-BASE. ACRÉSCIMO DE 1/6. IDONEIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
NEGATIVADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NOVO ENTENDIMENTO DO
STJ.
1. No presente feito, foi dada oportunidade à defesa de se
manifestar acerca do aditamento da denúncia, não havendo falar-se na
presença de prejuízo e/ou nulidade processual.
2. Acerca da pena-base fixada no crime de porte ilegal de arma de
fogo, majorou-se tal sanção em 1/6, em razão de o réu, ora
agravante, ter sido apreendido com duas armas de fogo - situação
essa que acentua a vetorial das circunstâncias do crime -,
entendimento que não destoa da jurisprudência desta Corte, como se
vê do AgRg no AREsp n. 1.733.441/RR, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de
18/12/2020.
3. Não há falar-se na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
em relação ao crime de receptação, uma vez que o acusado foi
condenado a 1 ano de reclusão, passando esta Corte a entender
respectiva questão sob o prisma dos recursos repetitivos - Tema nº
1.100 -, e acompanhando o posicionamento do STF, da seguinte forma:
"[o] acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do
Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório
de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a
pena anteriormente imposta" (REsp n. 1.920.091/RJ, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de
22/8/2022).
4. Publicado o acórdão irrecorrível no AREsp 1.765.867/RJ (conexo a
este mandamus) em 27/9/2021, e o dos embargos declaratórios julgados
na origem em 8/11/2019, não transcorreu o prazo de quatro anos
previsto no art. 109, V, do Código Penal entre respectivo intervalo.
5. "'É assente no STJ o entendimento de que o novo posicionamento do
Supremo Tribunal Federal, seguido por esta Corte, de que o acórdão
condenatório sempre interrompe a prescrição, somente se aplica aos
crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n.
11.596/2007. Sendo anterior o delito, aplica-se o entendimento
vigente à época, a saber, o marco interruptivo da prescrição é
apenas a sentença condenatória recorrível'. (AgRg nos EDcl no AgRg
nos EREsp 1707850/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira
Seção, julgado em 12/5/2021, DJe 14/5/2021)" (AgRg no HC n.
722.565/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - NÚMERO DE ARMAS APREENDIDAS -
MAJORAÇÃO DA PENA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1733441>>-RR
(ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO)
   STJ - <<REsp 1920091>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1100)
(ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - CRIME POSTERIOR À
LEI 11.596/2007)
   STJ - <<AgRg no HC 722565>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00117 INC:00004
- LEG:FED LEI:011596 ANO:2007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art117)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 770455](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30573/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2268643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165554/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 686960](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25207/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
