# Registro público: STJ — 2546991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158530/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1469c7256f30bfc174572de790ef162ed5cf77ac09edfe18e7a6357cc365ecae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465924
- **Número de registro na fonte:** 202400092623
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
 interno, em razão da aplicação do art. 1.030, I, b, do Código de
 Processo Civil, com aderência ao Tema n. 1.076 do STJ,
 reconhecimento de erro grosseiro na interposição do agravo do art.
 1.042 do Código de Processo Civil e afastamento da fungibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
 distinguishing do Tema n. 1.076 do STJ, afirmando tratar-se de base
 de cálculo dos honorários em sucumbência recíproca e não de
 equidade; (ii) saber se há omissão quanto à análise dos precedentes
 AgInt no AREsp 1.500.280/PR e AgInt nos EDcl no AREsp 1.975.774/RJ;
 e (iii) saber se há contradição interna no acórdão embargado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 1.076
 do STJ, pois o acórdão embargado afirmou a aderência à tese
 repetitiva e a incidência do art. 1.030, I, b, do Código de Processo
 Civil, concluindo pela inadequação da via eleita.
 5. Inexiste omissão quanto aos precedentes indicados, uma vez que a
 decisão enfrentou a sistemática do repetitivo e os efeitos
 processuais daí decorrentes, tornando prejudicadas alegações de
 violação legal e de divergência.
 6. Não há contradição, porque o desprovimento do agravo interno
 decorreu, de modo coerente, do reconhecimento de erro grosseiro na
 utilização do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil
 contra decisão fundada em repetitivo.
 7. Não é caso de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
 Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
 8. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de
 agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não
 inaugura instância ou é desprovido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quando o acórdão
 embargado afirma a aderência ao Tema n. 1.076/STJ e aplica o art.
 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, concluindo pela
 inadequação da via eleita. 2. Não cabem embargos de declaração por
 omissão quanto à análise de precedentes quando a decisão reconhece o
 óbice do repetitivo e prejudica alegações de violação e
 divergência. 3. Inexiste contradição quando o fundamento de erro
 grosseiro na interposição do agravo do art. 1.042 do Código de
 Processo Civil é compatível com o desprovimento do agravo interno.
 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
 Civil sem demonstração de intuito protelatório, e é inviável a
 majoração de honorários recursais em agravo interno e embargos de
 declaração."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 1.021,
 § 4º e § 5º, 1.022, 1.026, § 2º, 1.030, § 2º, I, b, 1.034 e 1.042.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
 EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl
 no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em
 28/3/2017; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO
 CPC. TEMA N. 1.076 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA DO ART.
 1.026, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
 interno, em razão da aplicação do art. 1.030, I, b, do Código de
 Processo Civil, com aderência ao Tema n. 1.076 do STJ,
 reconhecimento de erro grosseiro na interposição do agravo do art.
 1.042 do Código de Processo Civil e afastamento da fungibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
 distinguishing do Tema n. 1.076 do STJ, afirmando tratar-se de base
 de cálculo dos honorários em sucumbência recíproca e não de
 equidade; (ii) saber se há omissão quanto à análise dos precedentes
 AgInt no AREsp 1.500.280/PR e AgInt nos EDcl no AREsp 1.975.774/RJ;
 e (iii) saber se há contradição interna no acórdão embargado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 1.076
 do STJ, pois o acórdão embargado afirmou a aderência à tese
 repetitiva e a incidência do art. 1.030, I, b, do Código de Processo
 Civil, concluindo pela inadequação da via eleita.
 5. Inexiste omissão quanto aos precedentes indicados, uma vez que a
 decisão enfrentou a sistemática do repetitivo e os efeitos
 processuais daí decorrentes, tornando prejudicadas alegações de
 violação legal e de divergência.
 6. Não há contradição, porque o desprovimento do agravo interno
 decorreu, de modo coerente, do reconhecimento de erro grosseiro na
 utilização do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil
 contra decisão fundada em repetitivo.
 7. Não é caso de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
 Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
 8. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de
 agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não
 inaugura instância ou é desprovido.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quando o acórdão
 embargado afirma a aderência ao Tema n. 1.076/STJ e aplica o art.
 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, concluindo pela
 inadequação da via eleita. 2. Não cabem embargos de declaração por
 omissão quanto à análise de precedentes quando a decisão reconhece o
 óbice do repetitivo e prejudica alegações de violação e
 divergência. 3. Inexiste contradição quando o fundamento de erro
 grosseiro na interposição do agravo do art. 1.042 do Código de
 Processo Civil é compatível com o desprovimento do agravo interno.
 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
 Civil sem demonstração de intuito protelatório, e é inviável a
 majoração de honorários recursais em agravo interno e embargos de
 declaração."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 1.021,
 § 4º e § 5º, 1.022, 1.026, § 2º, 1.030, § 2º, I, b, 1.034 e 1.042.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
 EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl
 no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em
 28/3/2017; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 1469c7256f30bfc174572de790ef162ed5cf77ac09edfe18e7a6357cc365ecae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 1469c7256f30bfc174572de790ef162ed5cf77ac09edfe18e7a6357cc365ecae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2546991 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 49d6e158175e43444e5de28e9d8d4477bc10eebdd9ec3b39509741d1c2bf1055
