{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15855,"origem":"stj","sha256_origem":"c0abd2b2b409a09a6b3d57c37071d8b36bc1ee468be7a0b00ae595cdedd5a12d","registro_original":{"id_fonte":"000826613","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"728208","numero_registro":"202200664910","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL ILEGAL. INVASÃO A DOMICÍLIO. PROVAS\nILEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações\nde fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou\nintuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de\nmaneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no\ntirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,\npautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de\ndeterminada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação\nou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard\nprobatório de \"fundada suspeita\" exigido pelo art. 244 do CPP\" (RHC\nn. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).\n2. No caso, os policiais receberam denúncias anônimas e, ao se\naproximarem do agravado, este tentou fugir da abordagem, momento em\nque foi realizada a busca pessoal e encontrado 31g de maconha,\ncircunstância que motivou a invasão do seu domicílio e a apreensão\nde um revólver calibre 38.\n3. Esta Sexta Turma tem pacífica jurisprudência de que a apreensão\nde drogas com agente não autoriza a invasão a domicílio e a\nrealização de buscas, procedimentos que demandam autorização\njudicial, mormente considerado estar o agente custodiado, ainda que\nmomentaneamente, pelas forças policiais, estando, portanto, impedido\nde impactar negativamente nas demais diligências.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(APREENSÃO DE DROGAS EM POSSE DE INDIVÍDUO - INVASÃO DE DOMICÍLIO\nSEM PRÉVIO MANDADO JUDICIAL)\n   STJ - {{Habeas corpus 707819}}-MG,\n         <<AgRg no HC 729503>>-GO\n(BUSCA PESSOAL - INEXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA - ABORDAGEM\nREALIZADA EM RAZÃO DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS - ILICITUDE DA PROVA\nOBTIDA)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"77cedd399cac44b5a7c5d698838218c2d8bc1e777b1f5c093878401294d44931","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
