# Registro público: STJ — 3058208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158552/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61b4c532b99aa38fa9e86d33b09cce8d781bdc66f240daa64d682ef626ce8c7b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica dos fundamentos de
 inadmissibilidade (princípio da dialeticidade), com incidência das
 Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/284/STF, e sem aplicação da multa do
 art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
 2. Fato relevante. A embargante alega omissão e contradição no
 acórdão quanto à efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do apelo nobre e requer o prequestionamento de
 dispositivos constitucionais.
 3. Observação. Ausência de impugnação aos embargos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há 3 questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se é possível o
 prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o STJ; e
 (iii) saber se está caracterizada a natureza protelatória dos
 embargos de declaração a justificar a multa do art. 1.026, § 2º, do
 CPC/2015.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se limitam a
 sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material
 (CPC, art. 1.022). A embargante não demonstrou qualquer vício,
 buscando rediscutir o mérito, providência inviável na via estreita.
 6. Não há contradição interna entre fundamentos e dispositivo do
 acórdão embargado; inconformismo com a interpretação jurídica não
 configura contradição apta a aclaratórios.
 7. Não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais, ainda
 que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
 competência do STF (CF/1988, arts. 102 e 105, III).
 8. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos quando já apresentada motivação suficiente para dirimir a
 controvérsia.
 9. Caracterizada a natureza manifestamente protelatória dos embargos
 de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no art.
 1.026, § 2º, do CPC/2015, arbitrada em 1% do valor atualizado da
 causa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
 imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da
 causa.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART.
 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO
 CONSTITUCIONAL. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS
 REJEITADOS, COM MULTA.
 I. CASO EM EXAME
 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica dos fundamentos de
 inadmissibilidade (princípio da dialeticidade), com incidência das
 Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/284/STF, e sem aplicação da multa do
 art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
 2. Fato relevante. A embargante alega omissão e contradição no
 acórdão quanto à efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do apelo nobre e requer o prequestionamento de
 dispositivos constitucionais.
 3. Observação. Ausência de impugnação aos embargos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há 3 questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se é possível o
 prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o STJ; e
 (iii) saber se está caracterizada a natureza protelatória dos
 embargos de declaração a justificar a multa do art. 1.026, § 2º, do
 CPC/2015.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se limitam a
 sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material
 (CPC, art. 1.022). A embargante não demonstrou qualquer vício,
 buscando rediscutir o mérito, providência inviável na via estreita.
 6. Não há contradição interna entre fundamentos e dispositivo do
 acórdão embargado; inconformismo com a interpretação jurídica não
 configura contradição apta a aclaratórios.
 7. Não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais, ainda
 que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
 competência do STF (CF/1988, arts. 102 e 105, III).
 8. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos quando já apresentada motivação suficiente para dirimir a
 controvérsia.
 9. Caracterizada a natureza manifestamente protelatória dos embargos
 de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no art.
 1.026, § 2º, do CPC/2015, arbitrada em 1% do valor atualizado da
 causa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
 imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da
 causa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
 multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
