# Registro público: STJ — 1947733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158558/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccbb1dffc8475b2afe95c60cf742e9f23b621f5cf0944b5a8e9e1c96f7deb78c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
 CUMULADA COM COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE OMITIDA EM
 DECLARAÇÃO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022
 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESCISÃO
 UNILATERAL POR FRAUDE. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. MÁ-FÉ
 NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 SÚMULA 83/STJ. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA.
 NECESSIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM.
 SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de violação do art. 1.022 do CPC exige demonstração
 clara e específica da omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material imputado ao acórdão recorrido, bem como da relevância do
 ponto supostamente não enfrentado para a solução da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Incide a Súmula 284/STF quando a parte recorrente formula
 alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem
 individualizar de modo suficiente a questão essencial que teria
 permanecido sem apreciação.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que a operadora não realizou exame
 médico admissional e, por isso, assumiu o risco de dar cobertura aos
 tratamentos abrangidos pelo contrato, afastando a rescisão
 unilateral por fraude e a imposição de cobertura parcial temporária.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração da conclusão do acórdão recorrido, para reconhecer
 má-fé, omissão dolosa de doenças preexistentes e fraude na
 contratação, demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de impor cobertura parcial temporária, nas
 circunstâncias delimitadas pelo acórdão recorrido, também demandaria
 revisão das premissas fáticas fixadas pela Corte local, incidindo a
 Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação
 jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre doença
 preexistente em contrato de plano de saúde, ausência de exame médico
 prévio e necessidade de demonstração de má-fé, incide a Súmula
 83/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Ato normativo secundário, como resolução de agência reguladora,
 não se equipara a lei federal para fins de interposição de recurso
 especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
 CUMULADA COM COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE OMITIDA EM
 DECLARAÇÃO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022
 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESCISÃO
 UNILATERAL POR FRAUDE. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. MÁ-FÉ
 NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 SÚMULA 83/STJ. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA.
 NECESSIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM.
 SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC exige demonstração
 clara e específica da omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material imputado ao acórdão recorrido, bem como da relevância do
 ponto supostamente não enfrentado para a solução da controvérsia.
 2. Incide a Súmula 284/STF quando a parte recorrente formula
 alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem
 individualizar de modo suficiente a questão essencial que teria
 permanecido sem apreciação.
 3. O Tribunal de origem concluiu que a operadora não realizou exame
 médico admissional e, por isso, assumiu o risco de dar cobertura aos
 tratamentos abrangidos pelo contrato, afastando a rescisão
 unilateral por fraude e a imposição de cobertura parcial temporária.
 4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, para reconhecer
 má-fé, omissão dolosa de doenças preexistentes e fraude na
 contratação, demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 5. A pretensão de impor cobertura parcial temporária, nas
 circunstâncias delimitadas pelo acórdão recorrido, também demandaria
 revisão das premissas fáticas fixadas pela Corte local, incidindo a
 Súmula 7/STJ.
 6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação
 jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre doença
 preexistente em contrato de plano de saúde, ausência de exame médico
 prévio e necessidade de demonstração de má-fé, incide a Súmula
 83/STJ.
 7. Ato normativo secundário, como resolução de agência reguladora,
 não se equipara a lei federal para fins de interposição de recurso
 especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
 8. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agência reguladora: função, autonomia e limites](https://wikijuridica.com.br/administrativo/agencia-reguladora/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agência reguladora é uma autarquia criada por lei para disciplinar e fiscalizar determinado setor, como telecomunicações, energia, saúde suplementar ou aviação civil. Ela integra a administração indireta e possui autonomia reforçada, mas não é independente do Estado nem pode criar obrigações sem fundamento legal. Sua função combina normas técnicas,

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agencia, reguladora
- **SHA-256 do HTML autoral:** b663eb785ece5432eb7e86a62b0d246df142e24e1e84d8a8f482a731b1cbd3a1
- **SHA-256 do registro documental:** ccbb1dffc8475b2afe95c60cf742e9f23b621f5cf0944b5a8e9e1c96f7deb78c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fagencia-reguladora%2F)

