# Registro público: STJ — 2498953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158559/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158559.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b9467a8307b06212a7286fb9d42c3ab9b81541701b0ccaf428dd46b607f798f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465974
- **Número de registro na fonte:** 202303989381
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão dos óbices de inadequação da via especial para exame de
 resolução administrativa, deficiência de fundamentação (Súmula n.
 284 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de
 negativa de prestação jurisdicional e consonância com a
 jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve contradição no
 tratamento autônomo dos arts. 141 e 492 do CPC, apesar de
 mencionados apenas para prequestionamento; (ii) saber se houve
 omissão e contradição quanto à coisa julgada e à incidência da
 Súmula n. 7 do STJ sem enfrentar segregação patrimonial e
 exaurimento da submassa Cofavi; (iii) saber se há
 obscuridade/omissão no afastamento do conhecimento por suposta
 ofensa à Resolução CNPC n. 24/2016; (iv) saber se existe contradição
 na aplicação da Súmula n. 518 do STJ em tese sobre astreintes; (v)
 saber se houve omissão na distinção entre inexistência de liquidação
 extrajudicial e exaurimento material da submassa; (vi) saber se há
 obscuridade sobre a desnecessidade de perícia atuarial; (vii) saber
 se persiste omissão/obscuridade na compatibilização do precedente do
 REsp n. 1.248.975/ES com a LC n. 109/2001; e (viii) saber se houve
 omissão na indicação do plano de benefícios responsável pela
 condenação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste contradição quanto aos arts. 141 e 492 do CPC, pois o
 acórdão reconheceu a mera referência numérica e aplicou, de forma
 coerente, a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.
 5. Não há omissão na distinção entre liquidação extrajudicial e
 exaurimento material da submassa Cofavi, porque a decisão enfrentou
 a tese e a qualificou como questão fático-probatória vedada pela
 Súmula n. 7 do STJ.
 6. Não se constata obscuridade ou omissão no afastamento do
 conhecimento por suposta afronta à Resolução CNPC n. 24/2016, diante
 da inadequação da via especial para atos infralegais.
 7. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 518 do STJ, pois
 não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado sumular.
 8. Não há obscuridade sobre a desnecessidade de perícia atuarial,
 visto que o acórdão apontou parâmetros claros do título e a natureza
 aritmética dos cálculos.
 9. Não procede a alegada omissão/obscuridade quanto à
 compatibilização entre o precedente da Segunda Seção e a LC n.
 109/2001, porque a decisão assentou a responsabilidade da entidade
 até a liquidação extrajudicial, vedado o uso de patrimônio de fundo
 diverso (Súmula n. 83 do STJ).
 10. Não há omissão na indicação do plano responsável, sendo indevida
 inovação em embargos para suprir deficiência do recurso
 antecedente; refoge da competência do STJ o prequestionamento de
 dispositivos constitucionais nesta via.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de deficiência de
 fundamentação sobre os arts. 141 e 492 do CPC, aplicando de modo
 coerente a Súmula n. 284 do STF. 2. Inexiste omissão quando a
 decisão enfrenta a distinção entre liquidação extrajudicial e
 exaurimento material da submassa e, por demandar reexame de provas,
 aplica a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há obscuridade ou contradição no
 afastamento do conhecimento por suposta violação à Resolução CNPC
 n. 24/2016, nem na aplicação da Súmula n. 518 do STJ quanto às
 astreintes. 4. Não se verifica obscuridade quanto à desnecessidade
 de perícia atuarial, ante parâmetros claros do título e cálculos
 aritméticos. 5. Inexiste omissão/obscuridade na compatibilização do
 precedente da Segunda Seção com a LC n. 109/2001, mantida a
 responsabilidade até a liquidação extrajudicial, vedado o uso de
 patrimônio de fundo diverso."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 11,
 369, 489, § 1º, IV, 141, 492, parágrafo único, 503, 505 e 506; LC n.
 109/2001, arts. 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18 e 34; CF, arts. 202 e
 5º, XXII; Resolução n. 24/2016, art. 3º, parágrafo único, e 5º, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.248.975/ES, relator
 Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 24/6/2015; STJ,
 EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ,
 Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 284

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PREVIDÊNCIA PRIVADA.
 VÍCIOS (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL). EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão dos óbices de inadequação da via especial para exame de
 resolução administrativa, deficiência de fundamentação (Súmula n.
 284 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de
 negativa de prestação jurisdicional e consonância com a
 jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve contradição no
 tratamento autônomo dos arts. 141 e 492 do CPC, apesar de
 mencionados apenas para prequestionamento; (ii) saber se houve
 omissão e contradição quanto à coisa julgada e à incidência da
 Súmula n. 7 do STJ sem enfrentar segregação patrimonial e
 exaurimento da submassa Cofavi; (iii) saber se há
 obscuridade/omissão no afastamento do conhecimento por suposta
 ofensa à Resolução CNPC n. 24/2016; (iv) saber se existe contradição
 na aplicação da Súmula n. 518 do STJ em tese sobre astreintes; (v)
 saber se houve omissão na distinção entre inexistência de liquidação
 extrajudicial e exaurimento material da submassa; (vi) saber se há
 obscuridade sobre a desnecessidade de perícia atuarial; (vii) saber
 se persiste omissão/obscuridade na compatibilização do precedente do
 REsp n. 1.248.975/ES com a LC n. 109/2001; e (viii) saber se houve
 omissão na indicação do plano de benefícios responsável pela
 condenação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste contradição quanto aos arts. 141 e 492 do CPC, pois o
 acórdão reconheceu a mera referência numérica e aplicou, de forma
 coerente, a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.
 5. Não há omissão na distinção entre liquidação extrajudicial e
 exaurimento material da submassa Cofavi, porque a decisão enfrentou
 a tese e a qualificou como questão fático-probatória vedada pela
 Súmula n. 7 do STJ.
 6. Não se constata obscuridade ou omissão no afastamento do
 conhecimento por suposta afronta à Resolução CNPC n. 24/2016, diante
 da inadequação da via especial para atos infralegais.
 7. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 518 do STJ, pois
 não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado sumular.
 8. Não há obscuridade sobre a desnecessidade de perícia atuarial,
 visto que o acórdão apontou parâmetros claros do título e a natureza
 aritmética dos cálculos.
 9. Não procede a alegada omissão/obscuridade quanto à
 compatibilização entre o precedente da Segunda Seção e a LC n.
 109/2001, porque a decisão assentou a responsabilidade da entidade
 até a liquidação extrajudicial, vedado o uso de patrimônio de fundo
 diverso (Súmula n. 83 do STJ).
 10. Não há omissão na indicação do plano responsável, sendo indevida
 inovação em embargos para suprir deficiência do recurso
 antecedente; refoge da competência do STJ o prequestionamento de
 dispositivos constitucionais nesta via.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de deficiência de
 fundamentação sobre os arts. 141 e 492 do CPC, aplicando de modo
 coerente a Súmula n. 284 do STF. 2. Inexiste omissão quando a
 decisão enfrenta a distinção entre liquidação extrajudicial e
 exaurimento material da submassa e, por demandar reexame de provas,
 aplica a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há obscuridade ou contradição no
 afastamento do conhecimento por suposta violação à Resolução CNPC
 n. 24/2016, nem na aplicação da Súmula n. 518 do STJ quanto às
 astreintes. 4. Não se verifica obscuridade quanto à desnecessidade
 de perícia atuarial, ante parâmetros claros do título e cálculos
 aritméticos. 5. Inexiste omissão/obscuridade na compatibilização do
 precedente da Segunda Seção com a LC n. 109/2001, mantida a
 responsabilidade até a liquidação extrajudicial, vedado o uso de
 patrimônio de fundo diverso."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 11,
 369, 489, § 1º, IV, 141, 492, parágrafo único, 503, 505 e 506; LC n.
 109/2001, arts. 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18 e 34; CF, arts. 202 e
 5º, XXII; Resolução n. 24/2016, art. 3º, parágrafo único, e 5º, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.248.975/ES, relator
 Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 24/6/2015; STJ,
 EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ,
 Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 284

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 3b9467a8307b06212a7286fb9d42c3ab9b81541701b0ccaf428dd46b607f798f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2498953 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3b9467a8307b06212a7286fb9d42c3ab9b81541701b0ccaf428dd46b607f798f
- **SHA-256 do comentário:** 4c3465a49414949218765caa1c2ec96c898044de51393998b234fb861fe18534
