{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158561,"origem":"stj","sha256_origem":"9ff406057874927557568e26651bb10f3ba0e1e6fe20c3ce8744eec29da3568e","registro_original":{"id_fonte":"1465977","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3054290","numero_registro":"202503624538","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo\n em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e\n negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ,\n da prejudicialidade do dissídio pela alínea c do art. 105 da\n Constituição Federal e do afastamento da negativa de prestação\n jurisdicional, com referência à Súmula n. 83 do STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há obscuridade\n quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão\n sobre a análise da certidão ambiental e da declaração do RURAP;\n (iii) saber se há omissão quanto à tese do art. 435, parágrafo\n único, do CPC sobre juntada posterior de fotografias; (iv) saber se\n há contradição interna entre fundamentos e conclusão; e (v) saber se\n há falta de fundamentação quanto à negativa de prestação\n jurisdicional e à referência à Súmula n. 83 do STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Não se constata obscuridade, pois a decisão embargada explicita\n de forma clara a incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao exigir reexame\n da prova sobre composse e ato conjunto.\n 5. Inexiste omissão quanto à certidão ambiental e à declaração do\n RURAP, porquanto o acórdão registrou que tais documentos foram\n analisados e considerados irrelevantes diante do contexto fático.\n 6. Não há omissão sobre o art. 435, parágrafo único, do CPC, uma vez\n que o voto enfrentou a matéria e consignou a necessidade de\n demonstração da impossibilidade de juntada anterior.\n 7. Inexiste contradição interna, pois há coerência entre os\n fundamentos adotados e a conclusão pela inviabilidade de\n revolvimento fático-probatório.\n 8. Não há falta de fundamentação, porque o voto afasta a negativa de\n prestação jurisdicional e indica, de modo suficiente, as razões\n decisórias.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não há obscuridade quando o acórdão\n embargado explicita a aplicação da Súmula n. 7 do STJ para vedar o\n reexame da prova sobre composse e ato conjunto. 2. Não cabem\n embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado\n analisa a certidão ambiental e a declaração do RURAP e conclui pela\n irrelevância dos documentos. 3. Inexiste omissão quando a decisão\n enfrentou a tese do art. 435, parágrafo único, do CPC, exigindo\n justificativa para a juntada posterior de documentos. 4. Não há\n contradição interna quando a fundamentação é coerente com a\n conclusão pela incidência do óbice fático-probatório. 5. Não se\n verifica falta de fundamentação quando o acórdão afasta a negativa\n de prestação jurisdicional e apresenta razões suficientes.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, §§ 1º e 2º, 115, I,\n 371, 435, parágrafo único, 489, § 1º, 927, § 1º e 1.022, parágrafo\n único; CC, art. 1.199.\n Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmulas n. 7 e 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6f78514b7f17f3203336b5604446823d773b6c7654740fe6de3e267ef3cec36f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
