# Registro público: STJ — 3054290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158561/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ff406057874927557568e26651bb10f3ba0e1e6fe20c3ce8744eec29da3568e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465977
- **Número de registro na fonte:** 202503624538
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ,
 da prejudicialidade do dissídio pela alínea c do art. 105 da
 Constituição Federal e do afastamento da negativa de prestação
 jurisdicional, com referência à Súmula n. 83 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há obscuridade
 quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão
 sobre a análise da certidão ambiental e da declaração do RURAP;
 (iii) saber se há omissão quanto à tese do art. 435, parágrafo
 único, do CPC sobre juntada posterior de fotografias; (iv) saber se
 há contradição interna entre fundamentos e conclusão; e (v) saber se
 há falta de fundamentação quanto à negativa de prestação
 jurisdicional e à referência à Súmula n. 83 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se constata obscuridade, pois a decisão embargada explicita
 de forma clara a incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao exigir reexame
 da prova sobre composse e ato conjunto.
 5. Inexiste omissão quanto à certidão ambiental e à declaração do
 RURAP, porquanto o acórdão registrou que tais documentos foram
 analisados e considerados irrelevantes diante do contexto fático.
 6. Não há omissão sobre o art. 435, parágrafo único, do CPC, uma vez
 que o voto enfrentou a matéria e consignou a necessidade de
 demonstração da impossibilidade de juntada anterior.
 7. Inexiste contradição interna, pois há coerência entre os
 fundamentos adotados e a conclusão pela inviabilidade de
 revolvimento fático-probatório.
 8. Não há falta de fundamentação, porque o voto afasta a negativa de
 prestação jurisdicional e indica, de modo suficiente, as razões
 decisórias.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão
 embargado explicita a aplicação da Súmula n. 7 do STJ para vedar o
 reexame da prova sobre composse e ato conjunto. 2. Não cabem
 embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado
 analisa a certidão ambiental e a declaração do RURAP e conclui pela
 irrelevância dos documentos. 3. Inexiste omissão quando a decisão
 enfrentou a tese do art. 435, parágrafo único, do CPC, exigindo
 justificativa para a juntada posterior de documentos. 4. Não há
 contradição interna quando a fundamentação é coerente com a
 conclusão pela incidência do óbice fático-probatório. 5. Não se
 verifica falta de fundamentação quando o acórdão afasta a negativa
 de prestação jurisdicional e apresenta razões suficientes."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, §§ 1º e 2º, 115, I,
 371, 435, parágrafo único, 489, § 1º, 927, § 1º e 1.022, parágrafo
 único; CC, art. 1.199.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmulas n. 7 e 83.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ,
 da prejudicialidade do dissídio pela alínea c do art. 105 da
 Constituição Federal e do afastamento da negativa de prestação
 jurisdicional, com referência à Súmula n. 83 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há obscuridade
 quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão
 sobre a análise da certidão ambiental e da declaração do RURAP;
 (iii) saber se há omissão quanto à tese do art. 435, parágrafo
 único, do CPC sobre juntada posterior de fotografias; (iv) saber se
 há contradição interna entre fundamentos e conclusão; e (v) saber se
 há falta de fundamentação quanto à negativa de prestação
 jurisdicional e à referência à Súmula n. 83 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se constata obscuridade, pois a decisão embargada explicita
 de forma clara a incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao exigir reexame
 da prova sobre composse e ato conjunto.
 5. Inexiste omissão quanto à certidão ambiental e à declaração do
 RURAP, porquanto o acórdão registrou que tais documentos foram
 analisados e considerados irrelevantes diante do contexto fático.
 6. Não há omissão sobre o art. 435, parágrafo único, do CPC, uma vez
 que o voto enfrentou a matéria e consignou a necessidade de
 demonstração da impossibilidade de juntada anterior.
 7. Inexiste contradição interna, pois há coerência entre os
 fundamentos adotados e a conclusão pela inviabilidade de
 revolvimento fático-probatório.
 8. Não há falta de fundamentação, porque o voto afasta a negativa de
 prestação jurisdicional e indica, de modo suficiente, as razões
 decisórias.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão
 embargado explicita a aplicação da Súmula n. 7 do STJ para vedar o
 reexame da prova sobre composse e ato conjunto. 2. Não cabem
 embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado
 analisa a certidão ambiental e a declaração do RURAP e conclui pela
 irrelevância dos documentos. 3. Inexiste omissão quando a decisão
 enfrentou a tese do art. 435, parágrafo único, do CPC, exigindo
 justificativa para a juntada posterior de documentos. 4. Não há
 contradição interna quando a fundamentação é coerente com a
 conclusão pela incidência do óbice fático-probatório. 5. Não se
 verifica falta de fundamentação quando o acórdão afasta a negativa
 de prestação jurisdicional e apresenta razões suficientes."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, §§ 1º e 2º, 115, I,
 371, 435, parágrafo único, 489, § 1º, 927, § 1º e 1.022, parágrafo
 único; CC, art. 1.199.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmulas n. 7 e 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 9ff406057874927557568e26651bb10f3ba0e1e6fe20c3ce8744eec29da3568e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

