# Registro público: STJ — 2218101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158562/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158562.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6837d8e431b6a980f09fd97abcdbdf100a5171fc643d51764f9b4a0a08fe2660

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465979
- **Número de registro na fonte:** 202502112715
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo interno interposto pela parte insurgente.
 2. A parte embargante sustenta omissão e contradição quanto: (i)
 suspensão dos efeitos da Resolução nº 903/2023 do TJSP pelo CNJ e
 indeferimento de oposição ao julgamento virtual, com nulidade do
 acórdão proferido em sessão virtual; (ii) aplicação das Súmulas
 5/STJ, 7/STJ, 54/STJ e 83/STJ, sustentando tratar-se de revaloração
 da prova e que os juros moratórios deveriam incidir desde a citação;
 e (iii) prequestionamento de arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da
 Constituição Federal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo
 Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material, e se há negativa de prestação jurisdicional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
 Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para
 rediscutir o julgado.
 5. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todas
 as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou
 negativa de prestação jurisdicional.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os
 argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários para
 fundamentar sua decisão.
 7. Os dispositivos constitucionais (arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX)
 foram suscitados apenas em embargos de declaração, não
 caracterizando omissão do acórdão embargado.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA. RECURSO COM
 CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo interno interposto pela parte insurgente.
 2. A parte embargante sustenta omissão e contradição quanto: (i)
 suspensão dos efeitos da Resolução nº 903/2023 do TJSP pelo CNJ e
 indeferimento de oposição ao julgamento virtual, com nulidade do
 acórdão proferido em sessão virtual; (ii) aplicação das Súmulas
 5/STJ, 7/STJ, 54/STJ e 83/STJ, sustentando tratar-se de revaloração
 da prova e que os juros moratórios deveriam incidir desde a citação;
 e (iii) prequestionamento de arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da
 Constituição Federal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo
 Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material, e se há negativa de prestação jurisdicional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
 Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para
 rediscutir o julgado.
 5. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todas
 as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou
 negativa de prestação jurisdicional.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os
 argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários para
 fundamentar sua decisão.
 7. Os dispositivos constitucionais (arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX)
 foram suscitados apenas em embargos de declaração, não
 caracterizando omissão do acórdão embargado.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6837d8e431b6a980f09fd97abcdbdf100a5171fc643d51764f9b4a0a08fe2660
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 6837d8e431b6a980f09fd97abcdbdf100a5171fc643d51764f9b4a0a08fe2660
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

