{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158563,"origem":"stj","sha256_origem":"c14f358731251246810123ebe33cd632a65bd35525b40bbdef6c80fa88aa0597","registro_original":{"id_fonte":"1465982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055725","numero_registro":"202300578271","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\n ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUÍZO DE\n ADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DE PRAZO POR EMBARGOS INTEMPESTIVOS.\n CONTAGEM DE PRAZO ELETRÔNICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e\n desproveu o recurso especial, em razão da competência do Tribunal\n para o juízo de admissibilidade da apelação (art. 1.010, § 3º, do\n Código de Processo Civil), da não interrupção de prazo por embargos\n de declaração intempestivos (art. 1.026, do Código de Processo\n Civil), da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da exigência de\n comprovação de feriado local no ato da interposição (art. 1.003, §\n 6º, do Código de Processo Civil) e da deficiência do dissídio\n (Súmula n. 284 do STF, por analogia).\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão\n quanto à impossibilidade de revisão, pelo Tribunal, do juízo de\n admissibilidade já exercido em primeiro grau, à luz dos arts. 505 e\n 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve\n negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de\n precedentes e argumentos relevantes, com violação dos arts. 1.022 e\n 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 93, IX, da\n Constituição; (iii) saber se houve omissão sobre o regime de\n intimação eletrônica e contagem de prazo, com violação dos arts. 5º,\n § 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 1.003, §§ 5º e 6º, do Código de\n Processo Civil; e (iv) saber se houve omissão quanto à análise do\n dissídio jurisprudencial, com referência aos arts. 1.029, § 1º, e\n 1.043 do Código de Processo Civil.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Inexistente omissão quanto à competência do Tribunal para o juízo\n de admissibilidade e à não interrupção de prazo por embargos\n intempestivos, pois o acórdão embargado enfrentou explicitamente a\n matéria com base nos arts. 1.010, § 3º, e 1.026, do Código de\n Processo Civil.\n 5. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porque a\n decisão examinou a controvérsia e registrou que a aferição de\n intimação, protocolo e feriados demanda revolvimento\n fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, exigindo-se a\n comprovação de feriado local no ato da interposição, nos termos do\n art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.\n 6. Ausente omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, diante da\n deficiência do cotejo analítico, aplicando-se, por analogia, a\n Súmula n. 284 do STF, estando o acórdão recorrido em consonância com\n a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).\n 7. Matéria constitucional não é examinável em recurso especial (art.\n 105, III, da Constituição Federal), e o art. 1.025 do Código de\n Processo Civil assegura o prequestionamento ficto dos temas\n suscitados nos embargos, ainda que rejeitados.\n 8. Inexistindo vício integrativo, os embargos de declaração são\n rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração, nos\n termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não há omissão quando o acórdão embargado\n enfrenta expressamente a competência do Tribunal para o juízo de\n admissibilidade e a não interrupção de prazo por embargos de\n declaração intempestivos. 2. Não se configura negativa de prestação\n jurisdicional quando a decisão embargada explicita a vedação ao\n revolvimento fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ e a exigência\n de comprovação de feriado local no ato da interposição, nos termos\n do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Inexiste\n omissão quanto ao dissídio quando é deficiente o cotejo analítico,\n aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, e estando o\n acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, com\n incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não cabem embargos de\n declaração para suscitar matéria constitucional em recurso especial,\n assegurado o prequestionamento ficto pelo art. 1.025 do Código de\n Processo Civil.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 505,\n 1.003, §§ 5º e 6º, 1.009, § 1º, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025, 1.026, §\n 2º, 1.029, § 1º, e 1.043; CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e\n 105, III; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, § 3º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula\n n. 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fe6ab63a2eac4b698a04dd7edfc27da2640e5d2ab145c3d6188fc8165f7e939d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
