# Registro público: STJ — 2055725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c14f358731251246810123ebe33cd632a65bd35525b40bbdef6c80fa88aa0597

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465982
- **Número de registro na fonte:** 202300578271
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
 desproveu o recurso especial, em razão da competência do Tribunal
 para o juízo de admissibilidade da apelação (art. 1.010, § 3º, do
 Código de Processo Civil), da não interrupção de prazo por embargos
 de declaração intempestivos (art. 1.026, do Código de Processo
 Civil), da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da exigência de
 comprovação de feriado local no ato da interposição (art. 1.003, §
 6º, do Código de Processo Civil) e da deficiência do dissídio
 (Súmula n. 284 do STF, por analogia).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto à impossibilidade de revisão, pelo Tribunal, do juízo de
 admissibilidade já exercido em primeiro grau, à luz dos arts. 505 e
 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de
 precedentes e argumentos relevantes, com violação dos arts. 1.022 e
 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 93, IX, da
 Constituição; (iii) saber se houve omissão sobre o regime de
 intimação eletrônica e contagem de prazo, com violação dos arts. 5º,
 § 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 1.003, §§ 5º e 6º, do Código de
 Processo Civil; e (iv) saber se houve omissão quanto à análise do
 dissídio jurisprudencial, com referência aos arts. 1.029, § 1º, e
 1.043 do Código de Processo Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistente omissão quanto à competência do Tribunal para o juízo
 de admissibilidade e à não interrupção de prazo por embargos
 intempestivos, pois o acórdão embargado enfrentou explicitamente a
 matéria com base nos arts. 1.010, § 3º, e 1.026, do Código de
 Processo Civil.
 5. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porque a
 decisão examinou a controvérsia e registrou que a aferição de
 intimação, protocolo e feriados demanda revolvimento
 fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, exigindo-se a
 comprovação de feriado local no ato da interposição, nos termos do
 art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
 6. Ausente omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, diante da
 deficiência do cotejo analítico, aplicando-se, por analogia, a
 Súmula n. 284 do STF, estando o acórdão recorrido em consonância com
 a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
 7. Matéria constitucional não é examinável em recurso especial (art.
 105, III, da Constituição Federal), e o art. 1.025 do Código de
 Processo Civil assegura o prequestionamento ficto dos temas
 suscitados nos embargos, ainda que rejeitados.
 8. Inexistindo vício integrativo, os embargos de declaração são
 rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração, nos
 termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 enfrenta expressamente a competência do Tribunal para o juízo de
 admissibilidade e a não interrupção de prazo por embargos de
 declaração intempestivos. 2. Não se configura negativa de prestação
 jurisdicional quando a decisão embargada explicita a vedação ao
 revolvimento fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ e a exigência
 de comprovação de feriado local no ato da interposição, nos termos
 do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Inexiste
 omissão quanto ao dissídio quando é deficiente o cotejo analítico,
 aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, e estando o
 acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, com
 incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não cabem embargos de
 declaração para suscitar matéria constitucional em recurso especial,
 assegurado o prequestionamento ficto pelo art. 1.025 do Código de
 Processo Civil."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 505,
 1.003, §§ 5º e 6º, 1.009, § 1º, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025, 1.026, §
 2º, 1.029, § 1º, e 1.043; CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e
 105, III; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, § 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 284.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUÍZO DE
 ADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DE PRAZO POR EMBARGOS INTEMPESTIVOS.
 CONTAGEM DE PRAZO ELETRÔNICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
 desproveu o recurso especial, em razão da competência do Tribunal
 para o juízo de admissibilidade da apelação (art. 1.010, § 3º, do
 Código de Processo Civil), da não interrupção de prazo por embargos
 de declaração intempestivos (art. 1.026, do Código de Processo
 Civil), da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da exigência de
 comprovação de feriado local no ato da interposição (art. 1.003, §
 6º, do Código de Processo Civil) e da deficiência do dissídio
 (Súmula n. 284 do STF, por analogia).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto à impossibilidade de revisão, pelo Tribunal, do juízo de
 admissibilidade já exercido em primeiro grau, à luz dos arts. 505 e
 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de
 precedentes e argumentos relevantes, com violação dos arts. 1.022 e
 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 93, IX, da
 Constituição; (iii) saber se houve omissão sobre o regime de
 intimação eletrônica e contagem de prazo, com violação dos arts. 5º,
 § 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 1.003, §§ 5º e 6º, do Código de
 Processo Civil; e (iv) saber se houve omissão quanto à análise do
 dissídio jurisprudencial, com referência aos arts. 1.029, § 1º, e
 1.043 do Código de Processo Civil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistente omissão quanto à competência do Tribunal para o juízo
 de admissibilidade e à não interrupção de prazo por embargos
 intempestivos, pois o acórdão embargado enfrentou explicitamente a
 matéria com base nos arts. 1.010, § 3º, e 1.026, do Código de
 Processo Civil.
 5. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porque a
 decisão examinou a controvérsia e registrou que a aferição de
 intimação, protocolo e feriados demanda revolvimento
 fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, exigindo-se a
 comprovação de feriado local no ato da interposição, nos termos do
 art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
 6. Ausente omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, diante da
 deficiência do cotejo analítico, aplicando-se, por analogia, a
 Súmula n. 284 do STF, estando o acórdão recorrido em consonância com
 a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
 7. Matéria constitucional não é examinável em recurso especial (art.
 105, III, da Constituição Federal), e o art. 1.025 do Código de
 Processo Civil assegura o prequestionamento ficto dos temas
 suscitados nos embargos, ainda que rejeitados.
 8. Inexistindo vício integrativo, os embargos de declaração são
 rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração, nos
 termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 enfrenta expressamente a competência do Tribunal para o juízo de
 admissibilidade e a não interrupção de prazo por embargos de
 declaração intempestivos. 2. Não se configura negativa de prestação
 jurisdicional quando a decisão embargada explicita a vedação ao
 revolvimento fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ e a exigência
 de comprovação de feriado local no ato da interposição, nos termos
 do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Inexiste
 omissão quanto ao dissídio quando é deficiente o cotejo analítico,
 aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, e estando o
 acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, com
 incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não cabem embargos de
 declaração para suscitar matéria constitucional em recurso especial,
 assegurado o prequestionamento ficto pelo art. 1.025 do Código de
 Processo Civil."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 505,
 1.003, §§ 5º e 6º, 1.009, § 1º, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025, 1.026, §
 2º, 1.029, § 1º, e 1.043; CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e
 105, III; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, § 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** c14f358731251246810123ebe33cd632a65bd35525b40bbdef6c80fa88aa0597
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

