{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158564,"origem":"stj","sha256_origem":"e632686b36312e73b56680caf23f8b8f153b841d4639ca1b359601218fb769e7","registro_original":{"id_fonte":"1465983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2265507","numero_registro":"202601180000","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS, REFORMATIO\n IN PEJUS E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado\n de São Paulo em ação de ressarcimento de valores de conserto e\n regularização documental de veículo.\n 2. A controvérsia é sobre ressarcimento por danos materiais e\n distribuição dos ônus sucumbenciais, com discussão sobre reformatio\n in pejus e gratuidade de justiça.\n 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes o pedido principal\n e a reconvenção, extinguiu o pedido de danos morais por\n litispendência e deixou de fixar custas e honorários em razão da\n gratuidade concedida a ambas as partes.\n 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para julgar\n parcialmente procedente a reconvenção e condenar ao pagamento de R$\n 5.742,00, fixando sucumbência recíproca com custas e despesas em 50%\n para cada parte e honorários de 10% sobre bases distintas, com\n exigibilidade suspensa. Os embargos de declaração foram parcialmente\n acolhidos para ajustar o termo inicial dos juros de mora à\n intimação para contestação à reconvenção.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a distribuição dos\n ônus sucumbenciais contraria o art. 86 do CPC ao não considerar a\n integralidade da demanda e a sucumbência mínima; (ii) saber se a\n fixação de custas, despesas e honorários para o único apelante\n configura reformatio in pejus e se há coisa julgada parcial sobre\n capítulo autônomo, à luz dos arts. 1.013, § 1º, 505 e 507 do CPC;\n (iii) saber se é possível revogar a gratuidade de justiça por\n conduta incompatível com a boa-fé, nos termos dos arts. 5º e 98 do\n CPC; e (iv) saber se houve demonstração adequada do dissídio\n jurisprudencial, com similitude fática e cotejo analítico.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente ao art. 86 do CPC,\n porque o acórdão recorrido aplicou a proporcionalidade na repartição\n dos encargos sucumbenciais, reconhecendo a autonomia da reconvenção\n e dimensionando os honorários conforme a fração apreciada.\n 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente aos arts. 1.013, § 1º,\n 505 e 507 do CPC, pois a revisão dos honorários, como matéria de\n ordem pública, pode ocorrer na via recursal sem configurar\n reformatio in pejus.\n 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente aos arts. 5º e 98 do\n CPC, visto que a manutenção da gratuidade de justiça, ante a\n ausência de elementos concretos que afastem a presunção legal de\n hipossuficiência, está alinhada à jurisprudência do Superior\n Tribunal de Justiça.\n 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, já que não\n houve demonstração da similitude fática nem cotejo analítico, nos\n termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de\n ficar prejudicado ante o não conhecimento do recurso pela alínea a.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Recurso especial não conhecido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente\n ao art. 86 do CPC, quando o acórdão recorrido distribui os ônus\n sucumbenciais de forma proporcional, em conformidade com a autonomia\n da reconvenção e com o resultado da parcela apreciada. 2. Incide a\n Súmula n. 83 do STJ relativamente aos arts. 1.013, § 1º, 505 e 507\n do CPC, quando a fixação ou majoração de honorários é revista em\n grau recursal por se tratar de matéria de ordem pública, sem\n configurar reformatio in pejus. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ\n relativamente aos arts. 5º e 98 do CPC, quando a gratuidade de\n justiça é mantida por ausência de elementos concretos que afastem a\n presunção legal de hipossuficiência. 4. Do dissídio jurisprudencial\n não se pode conhecer quando ausentes a similitude fática e o cotejo\n analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do\n RISTJ\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 85, §§ 10 e 11, 86,\n 98, 99, § 3º, 505, 507, 1.013, § 1º, e 1.029, § 1º; CF, art. 105,\n III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no\n AREsp n. 2.221.117/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\n Terceira Turma, julgado em 13/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"419aeff8f7b937ca08c72cb45e71ce3b75ea5e5f3e74dbdfdd910ec861037108","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
