# Registro público: STJ — 2265507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158564/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e632686b36312e73b56680caf23f8b8f153b841d4639ca1b359601218fb769e7

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS, REFORMATIO
 IN PEJUS E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
 de São Paulo em ação de ressarcimento de valores de conserto e
 regularização documental de veículo.
 2. A controvérsia é sobre ressarcimento por danos materiais e
 distribuição dos ônus sucumbenciais, com discussão sobre reformatio
 in pejus e gratuidade de justiça.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes o pedido principal
 e a reconvenção, extinguiu o pedido de danos morais por
 litispendência e deixou de fixar custas e honorários em razão da
 gratuidade concedida a ambas as partes.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para julgar
 parcialmente procedente a reconvenção e condenar ao pagamento de R$
 5.742,00, fixando sucumbência recíproca com custas e despesas em 50%
 para cada parte e honorários de 10% sobre bases distintas, com
 exigibilidade suspensa. Os embargos de declaração foram parcialmente
 acolhidos para ajustar o termo inicial dos juros de mora à
 intimação para contestação à reconvenção.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a distribuição dos
 ônus sucumbenciais contraria o art. 86 do CPC ao não considerar a
 integralidade da demanda e a sucumbência mínima; (ii) saber se a
 fixação de custas, despesas e honorários para o único apelante
 configura reformatio in pejus e se há coisa julgada parcial sobre
 capítulo autônomo, à luz dos arts. 1.013, § 1º, 505 e 507 do CPC;
 (iii) saber se é possível revogar a gratuidade de justiça por
 conduta incompatível com a boa-fé, nos termos dos arts. 5º e 98 do
 CPC; e (iv) saber se houve demonstração adequada do dissídio
 jurisprudencial, com similitude fática e cotejo analítico.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente ao art. 86 do CPC,
 porque o acórdão recorrido aplicou a proporcionalidade na repartição
 dos encargos sucumbenciais, reconhecendo a autonomia da reconvenção
 e dimensionando os honorários conforme a fração apreciada.
 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente aos arts. 1.013, § 1º,
 505 e 507 do CPC, pois a revisão dos honorários, como matéria de
 ordem pública, pode ocorrer na via recursal sem configurar
 reformatio in pejus.
 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente aos arts. 5º e 98 do
 CPC, visto que a manutenção da gratuidade de justiça, ante a
 ausência de elementos concretos que afastem a presunção legal de
 hipossuficiência, está alinhada à jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça.
 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, já que não
 houve demonstração da similitude fática nem cotejo analítico, nos
 termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de
 ficar prejudicado ante o não conhecimento do recurso pela alínea a.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente
 ao art. 86 do CPC, quando o acórdão recorrido distribui os ônus
 sucumbenciais de forma proporcional, em conformidade com a autonomia
 da reconvenção e com o resultado da parcela apreciada. 2. Incide a
 Súmula n. 83 do STJ relativamente aos arts. 1.013, § 1º, 505 e 507
 do CPC, quando a fixação ou majoração de honorários é revista em
 grau recursal por se tratar de matéria de ordem pública, sem
 configurar reformatio in pejus. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ
 relativamente aos arts. 5º e 98 do CPC, quando a gratuidade de
 justiça é mantida por ausência de elementos concretos que afastem a
 presunção legal de hipossuficiência. 4. Do dissídio jurisprudencial
 não se pode conhecer quando ausentes a similitude fática e o cotejo
 analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
 RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 85, §§ 10 e 11, 86,
 98, 99, § 3º, 505, 507, 1.013, § 1º, e 1.029, § 1º; CF, art. 105,
 III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.221.117/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 13/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
