# Registro público: STJ — 2569664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdf82c0fd3511f6d6bf44c2572168da9bf2db728a647ea1ef910dced63dfdf5f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465993
- **Número de registro na fonte:** 202400456800
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
 interno no agravo em recurso especial, reconsiderou decisão
 monocrática de inadmissão por intempestividade, reconheceu a
 tempestividade à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei nº
 14.939/2024), e, de plano, conheceu do agravo para negar provimento
 ao recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ quanto à revisão
 de condenação por dano moral.
 2. Fato relevante. A Embargante alega omissão e contradição
 internas, sustenta distinção entre matéria fática e jurídica para
 afastar a Súmula 7/STJ, invoca o Tema 1.365/STJ e aponta omissão
 quanto aos arts. 186 e 927 do CC e art. 489, § 1º, IV, do CPC.
 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado explicitou que a
 alteração das conclusões sobre ato ilícito e danos morais exigiria
 revolvimento fático-probatório, aplicando a Súmula 7/STJ, e
 consignou a incidência do art. 1.003, § 6º, do CPC para aferição da
 tempestividade.

### II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível suscitar,
 apenas em embargos de declaração no agravo interno, tese nova
 relativa ao Tema 1.365/STJ e dispositivos do CC e do CPC, sem prévia
 alegação oportuna; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa
 prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em razão de suposto caráter
 protelatório dos aclaratórios.

### III. Razões de decidir

5. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado
 apresentou fundamentação suficiente quanto à aplicação da Súmula
 7/STJ e à negativa de provimento ao apelo extremo, sendo
 desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos quando já
 formada motivação adequada.
 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 nem à atribuição de efeitos infringentes, dada a natureza
 integrativa do recurso prevista no art. 1.022 do CPC.
 7. A invocação do Tema 1.365/STJ e dos arts. 186 e 927 do CC e art.
 489, § 1º, IV, do CPC, somente em sede de embargos de declaração no
 agravo interno, caracteriza inovação recursal, vedada pela
 jurisprudência do STJ.
 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso, por
 se tratar de primeiros embargos sem caráter manifestamente
 protelatório, com advertência quanto à possibilidade de incidência
 em reiteração com intuito infringente.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
 aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
 DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA DO ART.
 1.026, § 2º, DO CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
 interno no agravo em recurso especial, reconsiderou decisão
 monocrática de inadmissão por intempestividade, reconheceu a
 tempestividade à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei nº
 14.939/2024), e, de plano, conheceu do agravo para negar provimento
 ao recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ quanto à revisão
 de condenação por dano moral.
 2. Fato relevante. A Embargante alega omissão e contradição
 internas, sustenta distinção entre matéria fática e jurídica para
 afastar a Súmula 7/STJ, invoca o Tema 1.365/STJ e aponta omissão
 quanto aos arts. 186 e 927 do CC e art. 489, § 1º, IV, do CPC.
 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado explicitou que a
 alteração das conclusões sobre ato ilícito e danos morais exigiria
 revolvimento fático-probatório, aplicando a Súmula 7/STJ, e
 consignou a incidência do art. 1.003, § 6º, do CPC para aferição da
 tempestividade.
 II. Questão em discussão
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível suscitar,
 apenas em embargos de declaração no agravo interno, tese nova
 relativa ao Tema 1.365/STJ e dispositivos do CC e do CPC, sem prévia
 alegação oportuna; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa
 prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em razão de suposto caráter
 protelatório dos aclaratórios.
 III. Razões de decidir
 5. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado
 apresentou fundamentação suficiente quanto à aplicação da Súmula
 7/STJ e à negativa de provimento ao apelo extremo, sendo
 desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos quando já
 formada motivação adequada.
 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 nem à atribuição de efeitos infringentes, dada a natureza
 integrativa do recurso prevista no art. 1.022 do CPC.
 7. A invocação do Tema 1.365/STJ e dos arts. 186 e 927 do CC e art.
 489, § 1º, IV, do CPC, somente em sede de embargos de declaração no
 agravo interno, caracteriza inovação recursal, vedada pela
 jurisprudência do STJ.
 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso, por
 se tratar de primeiros embargos sem caráter manifestamente
 protelatório, com advertência quanto à possibilidade de incidência
 em reiteração com intuito infringente.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
 aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cdf82c0fd3511f6d6bf44c2572168da9bf2db728a647ea1ef910dced63dfdf5f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** cdf82c0fd3511f6d6bf44c2572168da9bf2db728a647ea1ef910dced63dfdf5f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

