# Registro público: STJ — 2818500

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158573/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158573.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f32336da064a2e7cb5f602c722f65e23c3a2e09b979abb00f28f235fed309ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465996
- **Número de registro na fonte:** 202404811339
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
 para não conhecer do recurso especial, com incidência das Súmulas n.
 83 e n. 7 do STJ, por ausência de demonstração de utilidade da
 reiteração de bloqueios via SisbaJud. 2. Fundamentação centrada na
 necessidade de demonstração de razoabilidade e utilidade da medida,
 vedado o reexame do acervo fático-probatório. 3. Conclusão pela
 coerência entre a manutenção do indeferimento da reiteração da
 "teimosinha" e os óbices sumulares.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 natureza jurídica da controvérsia, tratada como fática, com
 indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão
 sobre a criação, pela origem, de requisito não previsto em lei para
 a reiteração do SisbaJud, em violação aos arts. 6, 797 e 798, II, do
 CPC; (iii) saber se há contradição por reconhecer fatos
 incontroversos (lapso superior a dois anos e êxito parcial anterior)
 e, ao mesmo tempo, aplicar a Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se os
 embargos devem ser acolhidos para o conhecimento do recurso
 especial e apreciação do mérito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistente omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia,
 pois o acórdão embargado enfrentou o tema ao afirmar que a aferição
 de razoabilidade e utilidade da reiteração da "teimosinha" demanda
 exame do conjunto fático-probatório, justificando a incidência da
 Súmula n. 7 do STJ.
 5. Inexistente omissão sobre o alegado requisito não previsto em
 lei, porque o voto alinhou o fundamento da origem à jurisprudência
 do STJ e exigiu demonstração concreta de utilidade e razoabilidade
 da medida, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.
 6. Não há contradição entre o reconhecimento de premissas fáticas
 incontroversas e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a
 revaloração probatória para infirmar a conclusão da origem sobre
 utilidade e razoabilidade permanece vedada.
 7. Ausentes vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos não se prestam
 ao reexame do mérito, devendo ser rejeitados.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada
 enfrenta de forma direta e suficiente a necessidade de exame do
 conjunto fático-probatório para aferir a razoabilidade e a utilidade
 da reiteração de diligências via SisbaJud. 2. Inexiste omissão
 quanto à alegação de requisito não previsto em lei quando o acórdão
 embargado exige demonstração de utilidade e razoabilidade, em
 conformidade com a orientação do STJ, aplicando a Súmula n. 83. 3.
 Não há contradição quando a decisão reconhece premissas fáticas e,
 simultaneamente, afasta o reexame probatório por incidência da
 Súmula n. 7 do STJ.".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 797, 798, II, 1.022 e
 1.026, § 2º
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD "TEIMOSINHA".
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
 para não conhecer do recurso especial, com incidência das Súmulas n.
 83 e n. 7 do STJ, por ausência de demonstração de utilidade da
 reiteração de bloqueios via SisbaJud. 2. Fundamentação centrada na
 necessidade de demonstração de razoabilidade e utilidade da medida,
 vedado o reexame do acervo fático-probatório. 3. Conclusão pela
 coerência entre a manutenção do indeferimento da reiteração da
 "teimosinha" e os óbices sumulares.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 natureza jurídica da controvérsia, tratada como fática, com
 indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão
 sobre a criação, pela origem, de requisito não previsto em lei para
 a reiteração do SisbaJud, em violação aos arts. 6, 797 e 798, II, do
 CPC; (iii) saber se há contradição por reconhecer fatos
 incontroversos (lapso superior a dois anos e êxito parcial anterior)
 e, ao mesmo tempo, aplicar a Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se os
 embargos devem ser acolhidos para o conhecimento do recurso
 especial e apreciação do mérito.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistente omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia,
 pois o acórdão embargado enfrentou o tema ao afirmar que a aferição
 de razoabilidade e utilidade da reiteração da "teimosinha" demanda
 exame do conjunto fático-probatório, justificando a incidência da
 Súmula n. 7 do STJ.
 5. Inexistente omissão sobre o alegado requisito não previsto em
 lei, porque o voto alinhou o fundamento da origem à jurisprudência
 do STJ e exigiu demonstração concreta de utilidade e razoabilidade
 da medida, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.
 6. Não há contradição entre o reconhecimento de premissas fáticas
 incontroversas e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a
 revaloração probatória para infirmar a conclusão da origem sobre
 utilidade e razoabilidade permanece vedada.
 7. Ausentes vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos não se prestam
 ao reexame do mérito, devendo ser rejeitados.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada
 enfrenta de forma direta e suficiente a necessidade de exame do
 conjunto fático-probatório para aferir a razoabilidade e a utilidade
 da reiteração de diligências via SisbaJud. 2. Inexiste omissão
 quanto à alegação de requisito não previsto em lei quando o acórdão
 embargado exige demonstração de utilidade e razoabilidade, em
 conformidade com a orientação do STJ, aplicando a Súmula n. 83. 3.
 Não há contradição quando a decisão reconhece premissas fáticas e,
 simultaneamente, afasta o reexame probatório por incidência da
 Súmula n. 7 do STJ.".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 797, 798, II, 1.022 e
 1.026, § 2º
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 8f32336da064a2e7cb5f602c722f65e23c3a2e09b979abb00f28f235fed309ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Concurso de credores: preferência entre penhoras no mesmo bem](https://wikijuridica.com.br/procedimentos/exec-concurso-preferencia-penhoras/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-24
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprocedimentos%2Fexec-concurso-preferencia-penhoras%2F)

