{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158577,"origem":"stj","sha256_origem":"33cadbca303c8e19e2fbd02989dedd2a26d7a10c834e629690f46a072004db41","registro_original":{"id_fonte":"1466001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2958156","numero_registro":"202502076044","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS.\n ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RETROAÇÃO DOS ALIMENTOS À DATA\n DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART.\n 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que\n negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso\n especial, no contexto de ação de alimentos.\n 2. Fato relevante. O Embargante sustenta omissão e contradição\n quanto: (i) à análise dos efeitos jurídicos de fato superveniente\n (CPC, art. 493); (ii) à excepcionalidade para afastar a\n retroatividade dos alimentos à data da citação, em razão de\n alteração da necessidade da alimentanda por maioridade e ingresso em\n curso superior; e (iii) à aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando\n haver apenas discussão jurídica sobre o termo inicial, sem reexame\n de provas.\n 3. Decisões anteriores. O acórdão embargado consignou inexistência\n de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022),\n afirmou a consonância da retroatividade dos alimentos definitivos à\n data da citação com o art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968 e a\n orientação desta Corte (Súmula 83/STJ), e reputou inviável, em\n recurso especial, a revisão do binômio necessidade-possibilidade por\n óbice da Súmula 7/STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado\n padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC,\n art. 1.022), notadamente quanto ao exame de fato superveniente (CPC,\n art. 493) e à retroatividade dos alimentos à data da citação, ou se\n os embargos visam à rediscussão do julgado; (ii) saber se incide a\n multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter\n protelatório dos embargos.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar\n omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022)\n e não se prestam à rediscussão do julgado. No caso, o acórdão\n embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões\n relevantes, inclusive a retroatividade dos alimentos, inexistindo\n negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.\n 6. A pretensão de afastar a retroatividade ou de readequar o binômio\n necessidade-possibilidade demanda revolvimento de matéria\n fático-probatória, o que é inviável na via especial (Súmula 7/STJ),\n não havendo contradição interna a ser sanada pelos embargos.\n 7. A retroação dos alimentos definitivos à data da citação encontra\n amparo no art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968 e na orientação\n jurisprudencial desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ,\n o que afasta alegação de omissão quanto ao tema.\n 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, por se\n tratar de primeiros embargos de declaração e por não se evidenciar\n caráter manifestamente protelatório, advertindo-se que a reiteração\n indevida poderá ensejar a penalidade.\n IV. DISPOSITIVO\n 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,\n afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7b6dfaf88415a0f32d0b382a63e968360a8bebaab799d71a34c5764f69e6cc6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"33cadbca303c8e19e2fbd02989dedd2a26d7a10c834e629690f46a072004db41","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
