# Registro público: STJ — 2958156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158577/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33cadbca303c8e19e2fbd02989dedd2a26d7a10c834e629690f46a072004db41

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466001
- **Número de registro na fonte:** 202502076044
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
 especial, no contexto de ação de alimentos.
 2. Fato relevante. O Embargante sustenta omissão e contradição
 quanto: (i) à análise dos efeitos jurídicos de fato superveniente
 (CPC, art. 493); (ii) à excepcionalidade para afastar a
 retroatividade dos alimentos à data da citação, em razão de
 alteração da necessidade da alimentanda por maioridade e ingresso em
 curso superior; e (iii) à aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando
 haver apenas discussão jurídica sobre o termo inicial, sem reexame
 de provas.
 3. Decisões anteriores. O acórdão embargado consignou inexistência
 de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022),
 afirmou a consonância da retroatividade dos alimentos definitivos à
 data da citação com o art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968 e a
 orientação desta Corte (Súmula 83/STJ), e reputou inviável, em
 recurso especial, a revisão do binômio necessidade-possibilidade por
 óbice da Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC,
 art. 1.022), notadamente quanto ao exame de fato superveniente (CPC,
 art. 493) e à retroatividade dos alimentos à data da citação, ou se
 os embargos visam à rediscussão do julgado; (ii) saber se incide a
 multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter
 protelatório dos embargos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar
 omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022)
 e não se prestam à rediscussão do julgado. No caso, o acórdão
 embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões
 relevantes, inclusive a retroatividade dos alimentos, inexistindo
 negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
 6. A pretensão de afastar a retroatividade ou de readequar o binômio
 necessidade-possibilidade demanda revolvimento de matéria
 fático-probatória, o que é inviável na via especial (Súmula 7/STJ),
 não havendo contradição interna a ser sanada pelos embargos.
 7. A retroação dos alimentos definitivos à data da citação encontra
 amparo no art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968 e na orientação
 jurisprudencial desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ,
 o que afasta alegação de omissão quanto ao tema.
 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, por se
 tratar de primeiros embargos de declaração e por não se evidenciar
 caráter manifestamente protelatório, advertindo-se que a reiteração
 indevida poderá ensejar a penalidade.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
 afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS.
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RETROAÇÃO DOS ALIMENTOS À DATA
 DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART.
 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
 especial, no contexto de ação de alimentos.
 2. Fato relevante. O Embargante sustenta omissão e contradição
 quanto: (i) à análise dos efeitos jurídicos de fato superveniente
 (CPC, art. 493); (ii) à excepcionalidade para afastar a
 retroatividade dos alimentos à data da citação, em razão de
 alteração da necessidade da alimentanda por maioridade e ingresso em
 curso superior; e (iii) à aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando
 haver apenas discussão jurídica sobre o termo inicial, sem reexame
 de provas.
 3. Decisões anteriores. O acórdão embargado consignou inexistência
 de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022),
 afirmou a consonância da retroatividade dos alimentos definitivos à
 data da citação com o art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968 e a
 orientação desta Corte (Súmula 83/STJ), e reputou inviável, em
 recurso especial, a revisão do binômio necessidade-possibilidade por
 óbice da Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC,
 art. 1.022), notadamente quanto ao exame de fato superveniente (CPC,
 art. 493) e à retroatividade dos alimentos à data da citação, ou se
 os embargos visam à rediscussão do julgado; (ii) saber se incide a
 multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter
 protelatório dos embargos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar
 omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022)
 e não se prestam à rediscussão do julgado. No caso, o acórdão
 embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões
 relevantes, inclusive a retroatividade dos alimentos, inexistindo
 negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
 6. A pretensão de afastar a retroatividade ou de readequar o binômio
 necessidade-possibilidade demanda revolvimento de matéria
 fático-probatória, o que é inviável na via especial (Súmula 7/STJ),
 não havendo contradição interna a ser sanada pelos embargos.
 7. A retroação dos alimentos definitivos à data da citação encontra
 amparo no art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968 e na orientação
 jurisprudencial desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ,
 o que afasta alegação de omissão quanto ao tema.
 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, por se
 tratar de primeiros embargos de declaração e por não se evidenciar
 caráter manifestamente protelatório, advertindo-se que a reiteração
 indevida poderá ensejar a penalidade.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
 afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 33cadbca303c8e19e2fbd02989dedd2a26d7a10c834e629690f46a072004db41
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 33cadbca303c8e19e2fbd02989dedd2a26d7a10c834e629690f46a072004db41
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2958156 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 33cadbca303c8e19e2fbd02989dedd2a26d7a10c834e629690f46a072004db41
- **SHA-256 do comentário:** cfd05ed3134c5c419531a643a733d1eeafd7e745904e65a7630fc08fedefb00c
