# Registro público: STJ — 2809179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158581/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bb0faea6c29b2e3db77d8adbf596c0f356c3d0f09c911648aa64c7ffa88b9d7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466010
- **Número de registro na fonte:** 202404596303
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao
 agravo interno no agravo em recurso especial, interposto em
 Reclamação, nos quais a parte embargante sustenta omissões quanto à
 tese de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, envolvendo
 mera revaloração de fatos incontroversos com afastamento da Súmula
 7/STJ; omissão quanto ao enfrentamento da alegada violação do art.
 988, II, do CPC/2015; e contradição por manter a decisão sem
 enfrentar, de modo específico, pontos indicados como incontroversos
 aptos a afastar o óbice sumular.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) à alegação de que a
 controvérsia seria exclusivamente jurídica e afastaria a incidência
 da Súmula 7/STJ; (ii) à alegada violação do art. 988, II, do
 CPC/2015; e (iii) ao dever de enfrentamento específico de pontos
 tidos como incontroversos.

### III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente,
 afastando descumprimento de ordem do Tribunal, delimitando o alcance
 e a temporalidade da decisão concessiva de efeito suspensivo e a
 inaplicabilidade de suspensão automática de processos conexos, não
 se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material
 previstos no art. 1.022 do CPC.
 4. A alteração do entendimento demandaria revolvimento do conjunto
 fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, não se
 tratando de mera revaloração de fatos incontroversos ou de questão
 exclusivamente jurídica.
 IV. Dispositivo
 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
 OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao
 agravo interno no agravo em recurso especial, interposto em
 Reclamação, nos quais a parte embargante sustenta omissões quanto à
 tese de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, envolvendo
 mera revaloração de fatos incontroversos com afastamento da Súmula
 7/STJ; omissão quanto ao enfrentamento da alegada violação do art.
 988, II, do CPC/2015; e contradição por manter a decisão sem
 enfrentar, de modo específico, pontos indicados como incontroversos
 aptos a afastar o óbice sumular.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) à alegação de que a
 controvérsia seria exclusivamente jurídica e afastaria a incidência
 da Súmula 7/STJ; (ii) à alegada violação do art. 988, II, do
 CPC/2015; e (iii) ao dever de enfrentamento específico de pontos
 tidos como incontroversos.
 III. Razões de decidir
 3. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente,
 afastando descumprimento de ordem do Tribunal, delimitando o alcance
 e a temporalidade da decisão concessiva de efeito suspensivo e a
 inaplicabilidade de suspensão automática de processos conexos, não
 se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material
 previstos no art. 1.022 do CPC.
 4. A alteração do entendimento demandaria revolvimento do conjunto
 fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, não se
 tratando de mera revaloração de fatos incontroversos ou de questão
 exclusivamente jurídica.
 IV. Dispositivo
 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0bb0faea6c29b2e3db77d8adbf596c0f356c3d0f09c911648aa64c7ffa88b9d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 0bb0faea6c29b2e3db77d8adbf596c0f356c3d0f09c911648aa64c7ffa88b9d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

