# Registro público: STJ — 3093496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b4cccb7a0adc50ad2923c2bdbaaa61c347424b314cdb389a90db0c13e6e8dcd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466015
- **Número de registro na fonte:** 202504296713
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do
 Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento
 a agravo interno, mantendo decisão da Presidência que não conheceu
 do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
 de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com
 incidência da Súmula 182/STJ.
 2. Embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que
 teria havido ataque específico a todos os fundamentos da decisão que
 obstou a ascensão do recurso especial, inclusive quanto às Súmula 5
 e 7/STJ, o que afastaria a incidência da Súmula 182/STJ.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
 provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
 (Súmula 182/STJ), padece de omissão à luz do art. 1.022 do CPC/2015,
 em razão do tratamento conferido à dialeticidade recursal e à
 aplicação da Súmula 182/STJ, especialmente quanto à alegada
 impugnação das Súmulas 5 e 7/STJ.

### III. Razões de decidir

4. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de
 declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade,
 afastar contradição ou sanar erro material em decisão ou acórdão,
 não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do
 julgado.
 5. Na hipótese dos autos, o acórdão ora embargado encontra-se devida
 e suficientemente fundamentado ao analisar a aplicação da Súmula
 182/STJ pela Presidência desta Corte e concluir pela ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da decisão prévia de
 admissibilidade, tendo decidido, apenas, de forma contrária aos
 interesses da embargante, o que, à evidência, não consubstancia
 vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas
 sim pretensão meramente infringente.
 V. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGADA
 OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do
 Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento
 a agravo interno, mantendo decisão da Presidência que não conheceu
 do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
 de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com
 incidência da Súmula 182/STJ.
 2. Embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que
 teria havido ataque específico a todos os fundamentos da decisão que
 obstou a ascensão do recurso especial, inclusive quanto às Súmula 5
 e 7/STJ, o que afastaria a incidência da Súmula 182/STJ.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
 provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
 (Súmula 182/STJ), padece de omissão à luz do art. 1.022 do CPC/2015,
 em razão do tratamento conferido à dialeticidade recursal e à
 aplicação da Súmula 182/STJ, especialmente quanto à alegada
 impugnação das Súmulas 5 e 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de
 declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade,
 afastar contradição ou sanar erro material em decisão ou acórdão,
 não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do
 julgado.
 5. Na hipótese dos autos, o acórdão ora embargado encontra-se devida
 e suficientemente fundamentado ao analisar a aplicação da Súmula
 182/STJ pela Presidência desta Corte e concluir pela ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da decisão prévia de
 admissibilidade, tendo decidido, apenas, de forma contrária aos
 interesses da embargante, o que, à evidência, não consubstancia
 vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas
 sim pretensão meramente infringente.
 V. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3093496 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4b4cccb7a0adc50ad2923c2bdbaaa61c347424b314cdb389a90db0c13e6e8dcd
- **SHA-256 do comentário:** b2ff7a8e1f6d08080eafe0adaea9e54c5dc26c66df1be9ab9eb82b10bceded69
