# Registro público: STJ — 2093017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12f12ce495df6d87f2f92e2c85c64d9f8ce011d5971ac6488673f828fc0089f2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466016
- **Número de registro na fonte:** 202302940904
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
 recurso especial e o desproveu, diante da rejeição de negativa de
 prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ, com
 majoração dos honorários advocatícios, em razão da aplicação do art.
 85, § 11, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade e
 omissão quanto à definição da base de cálculo da majoração recursal
 dos honorários advocatícios e se é aplicável a multa do art. 1.026,
 § 2º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fórmula "10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de
 origem", com observância dos limites do art. 85, § 2º, do CPC,
 identifica de forma suficiente a base de cálculo dos honorários
 recursais , a saber, os honorários fixados nas instâncias ordinárias
 até o julgamento do recurso especial, inexistindo obscuridade.
 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente
 o tema da majoração recursal dos honorários e delimitou sua base de
 incidência.
 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a
 demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando a decisão define,
 de modo claro, que a majoração recursal dos honorários incide em 10%
 sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados os
 limites do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Não cabem embargos de
 declaração por omissão quando o acórdão embargado trata
 explicitamente da base de cálculo dos honorários majorados. 3. A
 multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de
 intuito protelatório".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º e 85, §
 11; CPC, art. 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.203.353/TO, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025,
 DJEN de 4/12/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO
 CPC. BASE DE CÁLCULO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
 recurso especial e o desproveu, diante da rejeição de negativa de
 prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ, com
 majoração dos honorários advocatícios, em razão da aplicação do art.
 85, § 11, do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade e
 omissão quanto à definição da base de cálculo da majoração recursal
 dos honorários advocatícios e se é aplicável a multa do art. 1.026,
 § 2º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A fórmula "10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de
 origem", com observância dos limites do art. 85, § 2º, do CPC,
 identifica de forma suficiente a base de cálculo dos honorários
 recursais , a saber, os honorários fixados nas instâncias ordinárias
 até o julgamento do recurso especial, inexistindo obscuridade.
 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente
 o tema da majoração recursal dos honorários e delimitou sua base de
 incidência.
 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a
 demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando a decisão define,
 de modo claro, que a majoração recursal dos honorários incide em 10%
 sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados os
 limites do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Não cabem embargos de
 declaração por omissão quando o acórdão embargado trata
 explicitamente da base de cálculo dos honorários majorados. 3. A
 multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de
 intuito protelatório".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º e 85, §
 11; CPC, art. 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.203.353/TO, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025,
 DJEN de 4/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 12f12ce495df6d87f2f92e2c85c64d9f8ce011d5971ac6488673f828fc0089f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

