{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158588,"origem":"stj","sha256_origem":"6cbcec13bac9d01814739494c761bd5239b3fc37b04946a1cb17e0c9b4d86bc7","registro_original":{"id_fonte":"1466618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2220083","numero_registro":"202502311822","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.\n CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos\n de declaração no agravo de instrumento, oriundo de execução de\n título extrajudicial convertida de ação de busca e apreensão.\n 2. A controvérsia envolve a validade da constituição da mora do\n devedor fiduciário diante de notificação extrajudicial devolvida com\n a anotação \"não procurado\" e a alegada negativa de prestação\n jurisdicional.\n 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a validade da notificação\n comprobatória da mora e o prosseguimento da execução.\n 4. A Corte de origem acolheu os primeiros embargos de declaração com\n efeitos infringentes, negou provimento ao agravo de instrumento e,\n nos segundos embargos, rejeitou omissão e contradição, aplicando o\n Tema n. 1.132 do STJ e afirmando a suficiência do envio da\n notificação ao endereço contratual.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento das teses\n relativas à tentativa de entrega da notificação e à inaplicabilidade\n do Tema n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se a\n devolução do aviso de recebimento com \"não procurado\" impede a\n constituição válida da mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do\n Decreto-Lei n. 911/1969; (iii) saber se, sem a constituição válida\n da mora, o título executivo seria exigível, à luz dos arts. 784 do\n Código de Processo Civil e 394 do Código Civil; (iv) saber se do\n dissídio jurisprudencial se pode conhecer.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do\n CPC, porque o acórdão recorrido examinou de modo claro e suficiente\n os pontos controvertidos, afastando omissão, obscuridade ou\n contradição quanto à suficiência do envio da notificação e à tese de\n desnecessidade de notificação na execução.\n 7. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ, pois a comprovação da mora, em\n contratos com alienação fiduciária, se dá com o envio de notificação\n extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual,\n dispensada a prova do recebimento, de modo que a devolução por \"não\n procurado\" não invalida a constituição em mora, incide a Súmula n.\n 83 do STJ.\n 8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela incidência da\n Súmula n. 83 do STJ na análise do recurso pela alínea a sobre a\n mesma matéria.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque, na\n espécie, o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.132 desta\n Corte quanto à suficiência do envio de notificação ao endereço\n contratual para a comprovação da mora. 2. Não ocorreu a ofensa dos\n arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão\n enfrentou adequadamente as questões relevantes, afastando negativa\n de prestação jurisdicional; 3. O dissídio jurisprudencial é\n prejudicado quando a análise de violação de lei encontra óbice na\n Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão\".\n Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c;\n Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 489, §\n 1º, IV, 784 e 1.022, I e II; CC, art. 394; Lei n. 9.492/1997, arts.\n 14 e 15.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.\n 72; STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de\n Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n.\n 2.922.560/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\n julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.707/ES, relator\n Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026;\n STJ, AREsp n. 2.890.364/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\n Turma, julgado em 16/3/2026.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b9fbaa706e6de292137ed132d9641baeb6cb76c9bfe3fba368c659136ba30b67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
