{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15859,"origem":"stj","sha256_origem":"3d4200932097f7885b752e92fb96c6139776272c5e8ec91268785ef9c8ffddc4","registro_original":{"id_fonte":"000826617","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"755713","numero_registro":"202202144750","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO\nQUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FORMA\nCONSUMADA. REGIME.\n1. A tese de crime impossível não foi apreciada na origem. Trata-se\nde supressão de instância. Além disso, o agravante, nas razões do\nagravo regimental, não impugnou esse fundamento.\n2. Inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois, além\nde se tratar de furto qualificado, o agravante possui maus\nantecedentes e é reincidente em crimes da mesma natureza.\n3. É \"assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo\nSupremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes\npatrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse,\ntornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja\nde forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído\nsaia da esfera de vigilância da vítima\" (HC n. 495.846/SP, relator\nMinistro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de\n11/6/2019.)\n4. Inviável a fixação do regime semiaberto, a despeito de a pena ser\ninferior a 4 anos, pois o paciente é reincidente e a pena-base foi\nfixada acima do mínimo legal em razão da existência de\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - FURTO QUALIFICADO E\nREINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 690832>>-SC\n(CRIMES PATRIMONIAIS - CONSUMAÇÃO - INVERSÃO DA POSSE)\n   STJ - <<HC 495846>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0e7a658c8db684837d164f3896a21978defdc6008dbd1cb5478dd40601d2a479","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
