# Registro público: STJ — 755713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15859/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d4200932097f7885b752e92fb96c6139776272c5e8ec91268785ef9c8ffddc4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826617
- **Número de registro na fonte:** 202202144750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FORMA
CONSUMADA. REGIME.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de crime impossível não foi apreciada na origem. Trata-se
de supressão de instância. Além disso, o agravante, nas razões do
agravo regimental, não impugnou esse fundamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois, além
de se tratar de furto qualificado, o agravante possui maus
antecedentes e é reincidente em crimes da mesma natureza.
- **Item 3 (texto oficial):** É "assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo
Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes
patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse,
tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja
de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído
saia da esfera de vigilância da vítima" (HC n. 495.846/SP, relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de
11/6/2019.)
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável a fixação do regime semiaberto, a despeito de a pena ser
inferior a 4 anos, pois o paciente é reincidente e a pena-base foi
fixada acima do mínimo legal em razão da existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FORMA
CONSUMADA. REGIME.
1. A tese de crime impossível não foi apreciada na origem. Trata-se
de supressão de instância. Além disso, o agravante, nas razões do
agravo regimental, não impugnou esse fundamento.
2. Inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois, além
de se tratar de furto qualificado, o agravante possui maus
antecedentes e é reincidente em crimes da mesma natureza.
3. É "assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo
Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes
patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse,
tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja
de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído
saia da esfera de vigilância da vítima" (HC n. 495.846/SP, relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de
11/6/2019.)
4. Inviável a fixação do regime semiaberto, a despeito de a pena ser
inferior a 4 anos, pois o paciente é reincidente e a pena-base foi
fixada acima do mínimo legal em razão da existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - FURTO QUALIFICADO E
REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 690832>>-SC
(CRIMES PATRIMONIAIS - CONSUMAÇÃO - INVERSÃO DA POSSE)
   STJ - <<HC 495846>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3d4200932097f7885b752e92fb96c6139776272c5e8ec91268785ef9c8ffddc4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
- **SHA-256 do registro documental:** 3d4200932097f7885b752e92fb96c6139776272c5e8ec91268785ef9c8ffddc4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)

