# Registro público: STJ — 2372854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158591/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2535a4370ce2d6cc4c74498f66d53f95ebd581ed251c34e4613bd9e4f2c60adb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE
 AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. INDENIZAÇÃO TARIFADA. AUSÊNCIA DE
 QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO
 INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
 decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
 art. 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado, com fundamento na jurisprudência do STJ e do
 Tribunal Pleno do STF, decidiu que "Apenas a declaração especial de
 valor e o pagamento da quantia suplementar - quando exigida - são
 capazes de afastar o limite indenizatório previsto no art. 22, item
 3, da Convenção de Montreal, não servindo para essa finalidade
 outros documentos que afirmem o valor da carga transportada. Ausente
 a declaração especial de valor ou recolhimento da quantia
 suplementar exigida, a Convenção de Montreal limita a
 responsabilidade do transportador a 17 Direitos Especiais de Saque
 por quilograma".
- **Item 3 (texto oficial):** A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão
 embargado, sem demonstrar a existência de vício.
- **Item 4 (texto oficial):** Decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão.
- **Item 5 (texto oficial):** A mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional
 não possibilita a oposição de embargos de declaração.
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme o Tema de Repercussão Geral n. 1.366/STF, "1. A
 pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo
 internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites
 previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil,
 em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 2. É
 infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da
 limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem
 conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave" (RE
 1520841 RG/SP, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno
 do STF, julgado em 03/02/2025, DJEN de 12/02/2025).
 II. Dispositivo
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE
 AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. INDENIZAÇÃO TARIFADA. AUSÊNCIA DE
 QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO
 INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
 decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
 art. 1.022 do CPC.
 2. O acórdão embargado, com fundamento na jurisprudência do STJ e do
 Tribunal Pleno do STF, decidiu que "Apenas a declaração especial de
 valor e o pagamento da quantia suplementar - quando exigida - são
 capazes de afastar o limite indenizatório previsto no art. 22, item
 3, da Convenção de Montreal, não servindo para essa finalidade
 outros documentos que afirmem o valor da carga transportada. Ausente
 a declaração especial de valor ou recolhimento da quantia
 suplementar exigida, a Convenção de Montreal limita a
 responsabilidade do transportador a 17 Direitos Especiais de Saque
 por quilograma".
 3. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão
 embargado, sem demonstrar a existência de vício.
 4. Decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão.
 5. A mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional
 não possibilita a oposição de embargos de declaração.
 6. Conforme o Tema de Repercussão Geral n. 1.366/STF, "1. A
 pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo
 internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites
 previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil,
 em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 2. É
 infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da
 limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem
 conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave" (RE
 1520841 RG/SP, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno
 do STF, julgado em 03/02/2025, DJEN de 12/02/2025).
 II. Dispositivo
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
