# Registro público: STJ — 2258572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e3509dc2287b9648e7683e9b0969ec553472631d48bea761eb8d34beeaeea62

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
 QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
 AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO N.
 677/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO
 E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
 recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
 questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
 argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
 Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a
 alteração jurisprudencial relativa ao Tema 677/STJ possui aplicação
 imediata aos processos em curso, sem modulação" (AgInt no AREsp n.
 3.055.633/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
 julgado em 1º/6/2026, DJEN de 8/6/2026), o que foi observado pela
 Corte estadual.
 II. Dispositivo
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
 QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
 AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO N.
 677/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO
 E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. Razões de decidir
 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
 recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
 questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
 argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
 Juízo.
 2. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a
 alteração jurisprudencial relativa ao Tema 677/STJ possui aplicação
 imediata aos processos em curso, sem modulação" (AgInt no AREsp n.
 3.055.633/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
 julgado em 1º/6/2026, DJEN de 8/6/2026), o que foi observado pela
 Corte estadual.
 II. Dispositivo
 3. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
