# Registro público: STJ — 2587967

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158596/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6981c5f724a4c85a29cd8648e47638258c173ec06e59431fcec9a4629da9551

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o
 recurso especial ante a não demonstração de ofensa aos arts. 502 e
 585, V, do CPC, 373, I, 186, 188, I, 422, 927 e 944 do CC e 17, §
 1º, da Lei n. 9.656/1998; a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ;
 e a insuficiência na demonstração do dissídio por ausência de cotejo
 analítico.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer com
 pedido de indenização por danos morais para custeio, manutenção e
 reembolso integral de tratamento pelo método ABA fora da rede
 credenciada.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a
 tutela, determinou o reembolso integral do tratamento, fixou danos
 morais e honorários sobre o valor da causa.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, nos
 embargos de declaração, acolheu-os com efeitos modificativos apenas
 para ajustar os honorários recursais ao limite do art. 85, § 2º, do
 CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ofensa à coisa
 julgada e ao art. 585, V, do CPC ao se decidir novamente sobre o
 tratamento, limitado à rede credenciada; (ii) saber se a alteração
 da rede credenciada e o custeio fora da rede afrontam os arts. 17, §
 1º, da Lei n. 9.656/1998 e 422 do CC, bem como se incumbia ao
 beneficiário o ônus do art. 373, I; (iii) saber se houve ato
 ilícito, dano e nexo causal aptos a justificar os danos morais e se
 o quantum deve observar o art. 944 do CC, permitindo redução
 equitativa; (iv) saber se os honorários devem incidir sobre o valor
 da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; (v) saber se há
 dissídio jurisprudencial quanto ao custeio fora da rede e à
 configuração dos danos morais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão recorrido afastou a
 coisa julgada ao distinguir as causas de pedir das duas ações e
 decidiu com base no acervo probatório.
 7. A Súmula n. 7 do STJ impede rever a conclusão do acórdão, que
 assentou a insuficiência da rede credenciada para o tratamento nos
 exatos moldes prescritos, relativamente às teses fundadas no art.
 17, § 1º, da Lei n. 9.656/1998.
 8. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da condenação por danos
 morais e do respectivo quantum, o que exigiria reexame do acervo
 fático-probatório no tocante aos arts. 186, 927, 944 e 188, I, do
 CC.
 9. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, pois a alegação
 sobre a base de cálculo dos honorários do art. 85, § 2º, do CPC não
 foi objeto de debate pela Corte de origem.
 10. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porque
 os óbices sumulares aplicados ao conhecimento do recurso pela alínea
 a impedem seu processamento pela alínea c sobre idêntica matéria.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
 pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório sobre
 coisa julgada e suficiência da rede credenciada. 2. Aplicam-se as
 Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a tese recursal não foi
 apreciada pela corte de origem. 3. A incidência de óbices sumulares
 na análise da alínea a do recurso prejudica a análise do dissídio
 sobre o mesmo tema. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
 pretensão recursal quanto aos danos morais demanda o reexame de
 provas".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I,
 502 e 585, V; CC, arts. 186, 188, I, 422, 927 e 944; Lei n.
 9.656/1998, art. 17, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF,
 Súmula n. 282.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO
 TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o
 recurso especial ante a não demonstração de ofensa aos arts. 502 e
 585, V, do CPC, 373, I, 186, 188, I, 422, 927 e 944 do CC e 17, §
 1º, da Lei n. 9.656/1998; a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ;
 e a insuficiência na demonstração do dissídio por ausência de cotejo
 analítico.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer com
 pedido de indenização por danos morais para custeio, manutenção e
 reembolso integral de tratamento pelo método ABA fora da rede
 credenciada.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a
 tutela, determinou o reembolso integral do tratamento, fixou danos
 morais e honorários sobre o valor da causa.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, nos
 embargos de declaração, acolheu-os com efeitos modificativos apenas
 para ajustar os honorários recursais ao limite do art. 85, § 2º, do
 CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ofensa à coisa
 julgada e ao art. 585, V, do CPC ao se decidir novamente sobre o
 tratamento, limitado à rede credenciada; (ii) saber se a alteração
 da rede credenciada e o custeio fora da rede afrontam os arts. 17, §
 1º, da Lei n. 9.656/1998 e 422 do CC, bem como se incumbia ao
 beneficiário o ônus do art. 373, I; (iii) saber se houve ato
 ilícito, dano e nexo causal aptos a justificar os danos morais e se
 o quantum deve observar o art. 944 do CC, permitindo redução
 equitativa; (iv) saber se os honorários devem incidir sobre o valor
 da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; (v) saber se há
 dissídio jurisprudencial quanto ao custeio fora da rede e à
 configuração dos danos morais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão recorrido afastou a
 coisa julgada ao distinguir as causas de pedir das duas ações e
 decidiu com base no acervo probatório.
 7. A Súmula n. 7 do STJ impede rever a conclusão do acórdão, que
 assentou a insuficiência da rede credenciada para o tratamento nos
 exatos moldes prescritos, relativamente às teses fundadas no art.
 17, § 1º, da Lei n. 9.656/1998.
 8. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da condenação por danos
 morais e do respectivo quantum, o que exigiria reexame do acervo
 fático-probatório no tocante aos arts. 186, 927, 944 e 188, I, do
 CC.
 9. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, pois a alegação
 sobre a base de cálculo dos honorários do art. 85, § 2º, do CPC não
 foi objeto de debate pela Corte de origem.
 10. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porque
 os óbices sumulares aplicados ao conhecimento do recurso pela alínea
 a impedem seu processamento pela alínea c sobre idêntica matéria.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
 pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório sobre
 coisa julgada e suficiência da rede credenciada. 2. Aplicam-se as
 Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a tese recursal não foi
 apreciada pela corte de origem. 3. A incidência de óbices sumulares
 na análise da alínea a do recurso prejudica a análise do dissídio
 sobre o mesmo tema. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
 pretensão recursal quanto aos danos morais demanda o reexame de
 provas".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I,
 502 e 585, V; CC, arts. 186, 188, I, 422, 927 e 944; Lei n.
 9.656/1998, art. 17, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF,
 Súmula n. 282.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
