{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1586,"origem":"stj","sha256_origem":"484b19e85e2b922758d4e3a69a34e7ed5301b97bc03a2b76fd988ccfb90dae41","registro_original":{"id_fonte":"000813857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"165375","numero_registro":"201800636367","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA -\nBENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PORTARIA 966/1947 - BANCO DO\nBRASIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES.\n1. A orientação jurisprudencial firmada nesse STJ a respeito do tema\n- complementação de benefício previdenciário com base na Portaria\nn.º 966/1947, do Banco do Brasil S.A. -, inclusive no julgamento de\nrecurso especial repetitivo (ut. REsp 1.207.071/RJ), firmou-se no\nsentido de que \"compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar\nação em que o pedido e a causa de pedir decorram de contrato firmado\ncom instituição de previdência privada, haja vista a natureza civil\ndo ajuste, que envolve apenas de forma indireta aspectos da relação\nlaboral.\" Precedentes.\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,\nPaulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - NATUREZA\nCIVIL DO AJUSTE - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL COMUM)\n   STJ - <<REsp 1207071>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 539,\n540),\n         <<AgInt nos EDcl no CC 149072>>-SP,\n         <<CC 158327>>-MG,\n         <<AgInt no CC 159175>>-RJ,\n         <<CC 148352>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a5a2a475-27cb-4105-a47b-6368917ae2ff/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"88f17ecb1e5cb413604454c6caabcd5d6e8383aa66ead063a7f009fa52d3ad61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
