{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15860,"origem":"stj","sha256_origem":"a4a5878ccb1d57498746effb60696428ffc2620c4c741384f05107c5c79bf8c5","registro_original":{"id_fonte":"000826618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011530","numero_registro":"202202017768","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REPARAÇÃO DE\nDANO MORAL. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.\nCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO\nJURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.\n1. \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos\nmorais causados pela infração exige apenas pedido expresso na\ninicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução\nprobatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de\nindenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação\nao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a\nDefesa pôde se contrapor desde o início da ação penal\" (AgRg no REsp\nn. 1.940.163/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022).\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA DENÚNCIA - FIXAÇÃO DE VALOR\nMÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MORAIS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1973602>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1940163>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e7db83806e7ada4fb9d7d6d883944dc2e3f3679b1bb9b3a79e71390c18b1b929","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
