{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15864,"origem":"stj","sha256_origem":"5d23beafde9b4134b6d46c5210a26c59c98203844c37e91a94504806d17bb62c","registro_original":{"id_fonte":"000826622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"169331","numero_registro":"202202521226","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM SUPOSTA FUGA DO\nRECORRENTE PARA O INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA\nCAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP.\nILEGALIDADE FLAGRANTE.\n1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta\nCorte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em\ndomicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o\ncrime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa\ncircunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de\nflagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que\ndemonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo\nsuficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado\njudicial idôneo ou a prática de outras diligências.\n2. No caso em tela, o recorrente estava na via pública e trazia\nconsigo 133 porções menores de crack (massa líquida: 14,4g -\nquatorze gramas e quatro decigramas) e 1 porção maior de crack\n(massa líquida: 27,2g - vinte e sete gramas e dois decigramas), além\nde R$ 33,00, e guardava, no interior da sua casa, um prato e 101\npequenos tubos plásticos vazios. Em determinado momento, o réu\npercebeu a aproximação da Polícia Militar, quando então correu para\no interior da sua casa e dispensou o saco plástico com as drogas e o\ndinheiro.\n3. O ingresso forçado ao domicílio teve como justificativa tão\nsomente a atitude suspeita do recorrente e a posterior dispensa de\numa sacola plástica, circunstâncias que não dispensam a necessidade\nde mandado judicial ou a realização de outras diligências, o que\ntorna ilegal a invasão à residência e todas as provas daí obtidas.\n4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para anular as provas\ndecorrentes do ingresso forçado no domicílio do recorrente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros\nLaurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nSustentou oralmente o(a) Adv(a)   JULIANO VALVERDE FIRMINO, pela\nparte RECORRENTE: ALEX DE SOUZA VIANA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fdeeddeb6d79cf6d7c91da540e68bd1761a9d02c4caafa26cbd24055c9c0dee8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
