# Registro público: STJ — 169331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15864/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d23beafde9b4134b6d46c5210a26c59c98203844c37e91a94504806d17bb62c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM SUPOSTA FUGA DO
RECORRENTE PARA O INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta
Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em
domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o
crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa
circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de
flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que
demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo
suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado
judicial idôneo ou a prática de outras diligências.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, o recorrente estava na via pública e trazia
consigo 133 porções menores de crack (massa líquida: 14,4g -
quatorze gramas e quatro decigramas) e 1 porção maior de crack
(massa líquida: 27,2g - vinte e sete gramas e dois decigramas), além
de R$ 33,00, e guardava, no interior da sua casa, um prato e 101
pequenos tubos plásticos vazios. Em determinado momento, o réu
percebeu a aproximação da Polícia Militar, quando então correu para
o interior da sua casa e dispensou o saco plástico com as drogas e o
dinheiro.
- **Item 3 (texto oficial):** O ingresso forçado ao domicílio teve como justificativa tão
somente a atitude suspeita do recorrente e a posterior dispensa de
uma sacola plástica, circunstâncias que não dispensam a necessidade
de mandado judicial ou a realização de outras diligências, o que
torna ilegal a invasão à residência e todas as provas daí obtidas.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso ordinário em habeas corpus provido para anular as provas
decorrentes do ingresso forçado no domicílio do recorrente.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM SUPOSTA FUGA DO
RECORRENTE PARA O INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta
Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em
domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o
crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa
circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de
flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que
demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo
suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado
judicial idôneo ou a prática de outras diligências.
2. No caso em tela, o recorrente estava na via pública e trazia
consigo 133 porções menores de crack (massa líquida: 14,4g -
quatorze gramas e quatro decigramas) e 1 porção maior de crack
(massa líquida: 27,2g - vinte e sete gramas e dois decigramas), além
de R$ 33,00, e guardava, no interior da sua casa, um prato e 101
pequenos tubos plásticos vazios. Em determinado momento, o réu
percebeu a aproximação da Polícia Militar, quando então correu para
o interior da sua casa e dispensou o saco plástico com as drogas e o
dinheiro.
3. O ingresso forçado ao domicílio teve como justificativa tão
somente a atitude suspeita do recorrente e a posterior dispensa de
uma sacola plástica, circunstâncias que não dispensam a necessidade
de mandado judicial ou a realização de outras diligências, o que
torna ilegal a invasão à residência e todas as provas daí obtidas.
4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para anular as provas
decorrentes do ingresso forçado no domicílio do recorrente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Sustentou oralmente o(a) Adv(a)   JULIANO VALVERDE FIRMINO, pela
parte RECORRENTE: ALEX DE SOUZA VIANA

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
