# Registro público: STJ — 51081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158641/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e778f548da678bebebd09c725696a81dc1e5843cb239546b49eccef0b26e8490

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente
 reclamação constitucional, à luz do art. 988 do CPC e da orientação
 fixada na Rcl n. 36.476/SP, por não ser cabível reclamação para
 controle do acerto da aplicação, pelas instâncias ordinárias, de
 teses firmadas em recursos especiais repetitivos.
 2. Execução em que se discutiu a impenhorabilidade de pequena
 propriedade rural explorada pelo núcleo familiar; manutenção da
 constrição por ausência de comprovação de trabalho em regime de
 economia familiar; recurso especial inadmitido com fundamento no
 Tema n. 1.234 do STJ; agravo em recurso especial não conhecido;
 subsequente reclamação indeferida liminarmente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reclamação
 constitucional é cabível como instrumento de controle da aplicação,
 pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em recursos especiais
 repetitivos, inclusive quanto ao distinguishing e ao juízo de
 aderência; e (ii) saber se há nulidade por ausência de fundamentação
 qualificada, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal e do
 art. 489, § 1º, V e VI, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte Especial definiu que a reclamação não se presta ao
 controle do acerto da aplicação, pelas instâncias ordinárias, das
 teses firmadas em recursos especiais repetitivos; uma vez
 uniformizado o direito, incumbe aos juízes e tribunais locais
 realizar a subsunção da tese, sendo inadequado utilizar a reclamação
 como sucedâneo recursal para discutir distinguishing ou aderência.
 6. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação qualificada
 não autoriza o manejo de reclamação quando a controvérsia versa
 sobre aplicação de tese repetitiva ao caso concreto; não demonstrada
 situação superveniente apta a modificar o indeferimento liminar.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 988;
 CPC, art. 1.030; CPC, art. 489, § 1º, V e VI
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Rcl 36.476/SP, Corte Especial;
 STJ, Tema n. 1.234 (recursos especiais repetitivos)

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
 RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTROLE DE ADERÊNCIA E
 DISTINGUISHING. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente
 reclamação constitucional, à luz do art. 988 do CPC e da orientação
 fixada na Rcl n. 36.476/SP, por não ser cabível reclamação para
 controle do acerto da aplicação, pelas instâncias ordinárias, de
 teses firmadas em recursos especiais repetitivos.
 2. Execução em que se discutiu a impenhorabilidade de pequena
 propriedade rural explorada pelo núcleo familiar; manutenção da
 constrição por ausência de comprovação de trabalho em regime de
 economia familiar; recurso especial inadmitido com fundamento no
 Tema n. 1.234 do STJ; agravo em recurso especial não conhecido;
 subsequente reclamação indeferida liminarmente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reclamação
 constitucional é cabível como instrumento de controle da aplicação,
 pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em recursos especiais
 repetitivos, inclusive quanto ao distinguishing e ao juízo de
 aderência; e (ii) saber se há nulidade por ausência de fundamentação
 qualificada, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal e do
 art. 489, § 1º, V e VI, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A Corte Especial definiu que a reclamação não se presta ao
 controle do acerto da aplicação, pelas instâncias ordinárias, das
 teses firmadas em recursos especiais repetitivos; uma vez
 uniformizado o direito, incumbe aos juízes e tribunais locais
 realizar a subsunção da tese, sendo inadequado utilizar a reclamação
 como sucedâneo recursal para discutir distinguishing ou aderência.
 6. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação qualificada
 não autoriza o manejo de reclamação quando a controvérsia versa
 sobre aplicação de tese repetitiva ao caso concreto; não demonstrada
 situação superveniente apta a modificar o indeferimento liminar.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 988;
 CPC, art. 1.030; CPC, art. 489, § 1º, V e VI
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Rcl 36.476/SP, Corte Especial;
 STJ, Tema n. 1.234 (recursos especiais repetitivos)

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
