# Registro público: STJ — 217923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af0c1eb6ea71901c3a3418e7befbec4237e6ec5f1fa09f833d04d182cd9b3ee8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/7a5a4d4e-aec0-4d08-9a74-b1e9eb47e54e/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456622
- **Número de registro na fonte:** 202504572384
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em conflito
 de competência que declarou competente o Juízo da execução fiscal
 para deliberar sobre penhora em dinheiro, reconhecendo a atuação
 cooperativa do juízo da recuperação apenas quando a constrição
 recair sobre bens de capital essenciais.
 2. A controvérsia diz respeito a conflito de competência instaurado
 para definir qual juízo deve deliberar sobre atos constritivos em
 execução fiscal que incidem sobre numerário de empresa em
 recuperação judicial.
 3. O Juízo da recuperação determinou o desbloqueio dos valores
 constritos e condicionou atos futuros ao seu crivo, ao passo que o
 Juízo da execução fiscal manteve a penhora por entender que dinheiro
 não configura bem de capital.
 4. A Corte de origem não é objeto do incidente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o juízo da
 recuperação judicial tem competência para deliberar sobre a
 substituição de garantia quando a constrição recai sobre valores em
 dinheiro bloqueados em execução fiscal, à luz do art. 6º, § 7º-B, da
 Lei n. 11.101/2005; e (ii) saber se a alegada essencialidade do
 numerário, invocada para preservar o plano de soerguimento, autoriza
 o levantamento da penhora ou a transferência da competência ao
 juízo recuperacional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Valores em dinheiro não constituem bens de capital para fins do
 art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, de modo que a substituição
 de atos constritivos pelo juízo da recuperação somente se legitima
 quando a medida recair sobre bens de capital essenciais.
 7. A competência para determinar e manter a constrição sobre
 numerário é do juízo da execução fiscal; ao juízo da recuperação
 cabe o controle cooperativo apenas na hipótese de bens de capital,
 preservando-se a continuidade das atividades sem usurpar a
 jurisdição executiva.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Valores em dinheiro não se enquadram no
 conceito de bens de capital do art. 6º, § 7º-B, da Lei n.
 11.101/2005, razão pela qual não inauguram a competência do juízo da
 recuperação para substituir atos constritivos. 2. A manutenção da
 penhora em numerário compete ao juízo da execução fiscal, cabendo ao
 juízo recuperacional o controle cooperativo apenas quando a
 constrição recair sobre bens de capital essenciais".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §
 7º-B, e 47; CF, art. 105, I, d; CPC, art. 69.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.152.426/SP,
 relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
 7/10/2024; STJ, AgInt no CC n. 177.164/SP, relator Ministro Luis
 Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 31/8/2021; STJ, CC n.
 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
 Seção, julgado em 18/4/2024.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS EM
 NUMERÁRIO E CONCEITO DE BENS DE CAPITAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
 EXECUÇÃO FISCAL PARA A MANUTENÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em conflito
 de competência que declarou competente o Juízo da execução fiscal
 para deliberar sobre penhora em dinheiro, reconhecendo a atuação
 cooperativa do juízo da recuperação apenas quando a constrição
 recair sobre bens de capital essenciais.
 2. A controvérsia diz respeito a conflito de competência instaurado
 para definir qual juízo deve deliberar sobre atos constritivos em
 execução fiscal que incidem sobre numerário de empresa em
 recuperação judicial.
 3. O Juízo da recuperação determinou o desbloqueio dos valores
 constritos e condicionou atos futuros ao seu crivo, ao passo que o
 Juízo da execução fiscal manteve a penhora por entender que dinheiro
 não configura bem de capital.
 4. A Corte de origem não é objeto do incidente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o juízo da
 recuperação judicial tem competência para deliberar sobre a
 substituição de garantia quando a constrição recai sobre valores em
 dinheiro bloqueados em execução fiscal, à luz do art. 6º, § 7º-B, da
 Lei n. 11.101/2005; e (ii) saber se a alegada essencialidade do
 numerário, invocada para preservar o plano de soerguimento, autoriza
 o levantamento da penhora ou a transferência da competência ao
 juízo recuperacional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Valores em dinheiro não constituem bens de capital para fins do
 art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, de modo que a substituição
 de atos constritivos pelo juízo da recuperação somente se legitima
 quando a medida recair sobre bens de capital essenciais.
 7. A competência para determinar e manter a constrição sobre
 numerário é do juízo da execução fiscal; ao juízo da recuperação
 cabe o controle cooperativo apenas na hipótese de bens de capital,
 preservando-se a continuidade das atividades sem usurpar a
 jurisdição executiva.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Valores em dinheiro não se enquadram no
 conceito de bens de capital do art. 6º, § 7º-B, da Lei n.
 11.101/2005, razão pela qual não inauguram a competência do juízo da
 recuperação para substituir atos constritivos. 2. A manutenção da
 penhora em numerário compete ao juízo da execução fiscal, cabendo ao
 juízo recuperacional o controle cooperativo apenas quando a
 constrição recair sobre bens de capital essenciais".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §
 7º-B, e 47; CF, art. 105, I, d; CPC, art. 69.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.152.426/SP,
 relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
 7/10/2024; STJ, AgInt no CC n. 177.164/SP, relator Ministro Luis
 Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 31/8/2021; STJ, CC n.
 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
 Seção, julgado em 18/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** af0c1eb6ea71901c3a3418e7befbec4237e6ec5f1fa09f833d04d182cd9b3ee8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** af0c1eb6ea71901c3a3418e7befbec4237e6ec5f1fa09f833d04d182cd9b3ee8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [Recuperação judicial: o banco pode negativar a empresa?](https://wikijuridica.com.br/bancario/negativacao-divida-sujeita-recuperacao-judicial-empresa/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fnegativacao-divida-sujeita-recuperacao-judicial-empresa%2F)

